TJDFT - 0704333-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704333-42.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: ERTTY ORTODONTIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:22:47.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
20/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 11:02
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:38
Deferido o pedido de ERTTY ORTODONTIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (REQUERIDO), PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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26/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2024 12:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704333-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PRINCIPAL CONSTRUÇÕES LTDA REQUERIDA: ERTTY ORTODONTIA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo deduzida por PRINCIPAL CONSTRUÇÕES LTDA, autora-locadora, contra ERTTY ORTODONTIA LTDA, ré-locatária.
Sustenta a autora ter celebrado com a parte adversa contrato de locação não residencial dos sete imóveis discriminados às fls. 04-05.
Contudo, ante o inadimplemento dos alugueres acordados, conforme aludidos na inicial, persegue a autora, com o manejo desta demanda, a rescisão do contrato de locação "sub judice" e o despejo da locatária dos imóveis em questão.
Citada, a ré ofertou contestação (fls. 47-51), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Réplica às fls. 89-92. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Cotejando a inicial com a contestação, emerge como circunstância incontroversa o inadimplemento, pela ré-locatária, dos alugueres nos quais se funda esta ação de despejo, encontrando-se, ademais, esta parte constituída “de pleno direito em mora”, conforme artigo 397 do Código Civil.
A ré não realizou o pagamento dos alugueres “sub judice”, bem como daqueles que se venceram no curso da demanda, não purgando a mora por ela incorrida (Lei n.º 8.245/91, artigo 62, inciso II).
Assim, outra medida não se impõe que a procedência das pretensões deduzidas pela autora.
Nesse sentido, v. aresto do E.
TJSP em caso parelho, "in verbis": "(...).
Na ação de despejo, ajuizada com fundamento na falta de pagamento, o mecanismo jurídico para impedir que a locação seja desfeita está na purgação da mora ou na demonstração da efetivação do pagamento dos aluguéis e demais encargos.
Como o locatário não negou a inadimplência dos valores exigidos pelo locador e ainda deixou de tomar as providências para sua efetivação, a rescisão do contrato de locação se tornou obrigatória entre as partes.
Sentença mantida.
Recurso improvido". (Apelação n.º 0018637-54.2009.8.26.0302; Registro: 2013.0000155421; Órgão julgador: 32.ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/03/2013; Data de registro: 22/03/2013) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Diante da mora da ré-locatária, imprimo termo ao contrato de locação não residencial "sub judice".
Decreto, por conseguinte, o despejo da ré dos sete imóveis discriminado às fls. 04-05, assinando-lhe, contudo, prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal, para desocupação voluntária (Lei n.º 8.245/91, artigo 63, § 1.º, alínea "b").
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo autor, os quais fixo, conforme estipulação contratual, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida por aquela parte incorrida.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
16/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ERTTY ORTODONTIA LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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17/03/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:48
Outras decisões
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06/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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