TJDFT - 0703338-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703338-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO COELHO EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença (Ids 208104262 e 208357970).
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 208104262).
Intimado(a) a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu(sua) patrono(a) (ID ).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico da quantia depositada no ID 208104262 em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF indicada no ID 208211336.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703338-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO COELHO EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que o comprovante de ID 208104262 se refere a depósito judicial realizado por TELEFÔNICA BRASIL S.A., cf. tela transcrita abaixo, pelo que, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca do pagamento realizado nos autos pela parte devedora (ID 208104262), devendo informar se dá quitação ao débito e dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta) e/ou chave PIX CPF para possibilitar a expedição de alvará de levantamento eletrônico.
GAMA/DF, 20 de agosto de 2024 13:42:05. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
21/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703338-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO COELHO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$4.050,50 (quatro mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:09
Deferido o pedido de MARCELO COELHO - CPF: *13.***.*89-79 (REQUERENTE).
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16/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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15/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO COELHO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
15/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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11/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:30
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/05/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 02:20
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:06
Deferido o pedido de MARCELO COELHO - CPF: *13.***.*89-79 (REQUERENTE).
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12/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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