TJDFT - 0712596-57.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 19:02
Baixa Definitiva
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18/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:02
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EVANY BORGES SALES CUNHA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE.
TRANSPORTE DE BAGAGEM E ITEM PESSOAL.
DESPACHO OBRIGATÓRIO E GRATUITO.
ITENS DE TERCERIO E EXCESSO DE PESO.
COBRANÇA DE TAXA.
LEGALIDADE.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO CLARA.
DEFEITO DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de reparação por danos morais.
Em seu recurso, alega ausência de vício no serviço, tendo em vista que regulação da ANTT autoriza a cobrança para transporte de encomendas.
Acrescenta que a cadeira de rodas que a recorrida pretendia transportar sem custo era pertencente a terceiro, logo, sujeita à taxação.
Pede a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63130920) e com preparo regular (ID 63130921 a 63130924).
Sem contrarrazões (ID 63130928). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 5.
No caso dos autos, resta incontroversa a negativa da recorrente em transportar gratuitamente a cadeira de rodas de terceiro que a recorrida pretendia despachar. 6.
Conforme exposto na sentença, a ANTT possui norma regulamentando o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros. 7.
Nos termos do art. 155, § 6º, da Resolução 6.033/2023, a transportadora poderá estabelecer itens que não transportará como bagagem, desde que haja informação prévia à aquisição do serviço nos seus pontos de venda e no Guia de Orientação aos Passageiros.
Com efeito, no caso em análise, não restou comprovado que a recorrente demonstrou de forma clara e prévia à consumidora acerca do contrato de transporte de encomendas, caracterizando vício de informação (artigo 6º, III, do CDC). 8.
Todavia, o defeito de informação, por si só, não é capaz de atingir a esfera íntima do consumidor e gerar danos morais.
Além disso, não há nada nos autos que indique que o preposto tenha agido de forma rude ou grosseira com a recorrida, mas apenas se negou a despachar a encomenda sem o pagamento da taxa, não tendo a recorrida se desincumbido de demonstrar a alegada humilhação sofrida (art. 371, I, do CPC), já que apenas a negativa não pode ser considerada situação vexatória.
Necessária, portanto, a modificação da sentença para afastar a condenação imposta. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:22
Conhecido o recurso de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/08/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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