TJDFT - 0712596-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de EVANY BORGES SALES CUNHA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EVANY BORGES SALES CUNHA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EVANY BORGES SALES CUNHA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712596-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANY BORGES SALES CUNHA REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15000,00), em decorrência de suposto ato ilícito praticado por seus prepostos.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre as partes, assim como as normas do Código Civil que tratam do transporte de pessoas e de objetos (artigos 734 e seguintes).
Sobre os fatos, a parte autora aduz que firmou contrato de transporte terrestre entre as cidades de Carinhanha/BA e Brasília/DF, com embarque em 28/2/2024, junto à parte ré.
Alega que ao chegar ao local de embarque, foi impedida de despachar, de forma gratuita, uma cadeira de rodas no bagageiro do coletivo, que pertence à sua irmã (MARIA DE FÁTIMA BORGES), o que lhe causou prejuízos, porquanto não pôde levar o objeto em tela, em razão de não dispor da quantia pleiteada pela companhia (R$ 150,00), sendo obrigada a deixá-lo com familiares na origem.
A parte ré alega que nenhum ato ilícito foi praticado por seus prepostos, porquanto a parte autora foi solicitada a pagar a quantia referente ao transporte da cadeira de rodas, uma vez que as dimensões desta não se enquadram nos limites previstos para as bagagens, o que foi negado pela consumidora.
Logo, o objeto não foi transportado.
Ao analisar o lastro probatório produzido, verifica-se que o fato de a parte autora não ter embarcado no coletivo em 28/2/2024 juntamente com a cadeira de rodas que estava em sua é fato incontroverso.
A celeuma cinge-se a aferir se a negativa de despacho da bicicleta pelo usuário, sem qualquer custo, foi efetivado de forma lícita.
Quanto a este ponto, o artigo 155 e inciso I da Resolução 6033/2023 da ANTT verbera que as transportadoras são obrigadas, a título de franquia, a efetuar o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos dos passageiros embarcados, observados os limites máximos de peso e dimensão no bagageiro de 30 quilos de peso total e de volume máximo de 300 decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro.
Destaca-se que o artigo 156 da mesma norma infralegal considera que “os equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como dos passageiros com crianças de colo, não serão considerados bagagem, sendo obrigatório, gratuito e prioritário o seu transporte, mesmo que excedam os limites máximos estabelecidos na franquia mínima”; todavia, o item transportado (cadeira de rodas) não pertence à parte autora (contratante que tomou o serviço), mas à sua irmã, o que consta na peça inicial.
Assim, o regramento supramencionado não é aplicável ao caso concreto.
No caso em apreço, a despeito das alegações tecidas pela parte ré, verifica-se que esta não demonstrou que o item indicado na imagem de id. 194570472, página 1, excede os limites impostos pela legislação, pois não foi produzida prova específica nesse sentido (medição das dimensões e do peso da cadeira de rodas no momento do embarque e registro documental atinente ao excedente).
Assim, os colaboradores da parte ré ao negarem o despacho da cadeira de rodas no bagageiro do ônibus, sem qualquer custo, atuaram em descompasso com a norma, o que implica em falha na prestação dos serviços.
Acerca do dano moral, este, segundo um enfoque constitucional, é a violação do direito à dignidade, que engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (artigo 5.º, inciso X da Constituição Federal).
Tal dano é proveniente, por si só, da conduta perpetrada pelos prepostos da parte ré, os quais negaram o transporte gratuito da bagagem da parte autora (uma cadeira de rodas), sem demonstrar que este objeto excede os limites previstos na legislação para esta modalidade de frete, o que causou prejuízos à consumidora, na medida em que esta não pôde levar o bem ao destino almejado.
O nexo de causalidade está presente, pois a negativa de transporte do objeto, sem qualquer custo, foi determinada pelos colaboradores da parte ré; sendo certo que a transportadora não produziu prova de que o bem não se enquadra nos limites previstos na norma.
Isso posto, está configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora 1% ao mês desde a data da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de EVANY BORGES SALES CUNHA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/06/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 23:15
Recebidos os autos
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15/05/2024 23:15
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/05/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/04/2024 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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