TJDFT - 0701757-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:29
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EMERSON DIAS DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMERSON DIAS DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 01:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:43
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBSON MIRANDA MENDES *05.***.*32-95 em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701757-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROBSON MIRANDA MENDES *05.***.*32-95 DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 2.264,14), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/07/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 22:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:50
Deferido o pedido de EMERSON DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*06-53 (REQUERENTE).
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15/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:10
Processo Desarquivado
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09/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 23:57
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 23:57
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:51
Decorrido prazo de ROBSON MIRANDA MENDES *05.***.*32-95 em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de EMERSON DIAS DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2024 15:38
Decorrido prazo de EMERSON DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*06-53 (REQUERENTE) em 15/04/2024.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de EMERSON DIAS DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 20:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/04/2024 20:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:40
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 16:41
Decorrido prazo de ROBSON MIRANDA MENDES *05.***.*32-95 em 21/02/2024 06:05.
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26/02/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 23:07
Recebidos os autos
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05/02/2024 23:07
Outras decisões
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30/01/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/01/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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