TJDFT - 0710937-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:10
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710937-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: THAYNARA SOARES CONTE SAMPAIO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710937-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: THAYNARA SOARES CONTE SAMPAIO DECISÃO Considerando que as parcelas pagas judicialmente já foram transferidas para a conta indicada pela exequente (id. 213878442), intime-se a executada para pagar as demais parcelas, por meio de depósito na conta indicada ou por meio de transferência via PIX (id. 205457311).
Após, mantenham-se os autos suspensos, na forma do art. 916, § 3º, do CPC, até o dia XX de XX de 2023 (5 dias após a data de vencimento da última parcela) e, então, intime-se a exequente para informar se outorga quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:08
Outras decisões
-
12/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710937-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: THAYNARA SOARES CONTE SAMPAIO DECISÃO Diante do requerimento da parte executada de pagamento parcelado do débito, na forma do art. 916, caput, do CPC, e considerando o tempestivo depósito por ela efetuado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do débito, defiro o pedido de parcelado da dívida formulado.
Proceda-se à transferência da quantia depositada pela executada, em favor da exequente, nos termos do § 3º do art. 916 do CPC.
Encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo do débito restante, a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916, caput, do CPC.
Após o retorno do processo da Contadoria, intime-se o exequente para indicar os dados bancários e chave PIX para pagamento das demais parcelas.
Feito, intime-se a executada para pagar as parcelas mensais, por meio de depósito na conta indicada ou por meio de transferência via PIX, devendo os referidos depósitos ocorrer, impreterivelmente, a cada 30 (trinta) dias contados do depósito inicial de 30% (trinta por cento).
Fica a executada advertida de que, em caso de não pagamento de qualquer das prestações, ocorrerá, cumulativamente: a) o vencimento antecipado das parcelas vincendas; b) a imposição de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas; c) o prosseguimento da execução com o imediato reinício dos atos executivos, tudo conforme disposto no § 5º do art. 916 do CPC.
Incumbe à exequente informar eventual impontualidade no pagamento das prestações.
Mantenham-se os autos suspensos, na forma do art. 916, § 3º, do CPC, até o dia XX de XX de 2023 (5 dias após a data de vencimento da última parcela) e, então, intime-se a exequente para informar se outorga quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:44
Outras decisões
-
09/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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29/06/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:58
Outras decisões
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13/06/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 23:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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