TJDFT - 0707785-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 07:47
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANNE SANTOS FONSECA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707785-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANNE SANTOS FONSECA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FABIANNE SANTOS FONSECA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
A autora relata que realizou viagem de carro com sua família e deixou seus filhos de 7 (sete) e 13 (treze) anos em Teresina, os quais retornariam para Brasília posteriormente de avião.
Informa que entrou em contato com a requerida para saber o procedimento e documentação necessária para embarque dos menores, atendendo a tudo que foi solicitado.
Narra que, na data da viagem, foi informada que seu filho de 7 (sete) anos não poderia viajar desacompanhado, por ser menor de 8 (oito) anos, informação esta que em nenhum momento lhe havia sido passada.
Diz que, para não perderem a viagem, um dos avós das crianças, com 69 (sessenta e nove) anos, precisou adquirir uma passagem e embarcar com a roupa do corpo, motivo pelo qual teve que conseguir um valor emprestado para pagar R$ 2.997,90 (dois mil novecentos e noventa e sete reais) pelas passagens aéreas e mais R$ 400,00 (quatrocentos reais) de passagem de ônibus de volta para Teresina.
Requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 3.397,90 (três mil trezentos e noventa e sete reais e noventa centavos) (R$ 2.997,90 + R$ 400,00) a título de danos materiais e indenização por danos morais.
A requerida alega que a autora não preencheu os requisitos necessários para embarque do menor, sendo sua culpa exclusiva.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 199044655).
O feito foi convertido em diligência para que a autora anexasse aos autos o comprovante das passagens aéreas adquiridas para seus filhos menores (13 e 7 anos), bem como para anexar o comprovante de pagamento da passagem que adquiriu para a avó da criança e o comprovante da passagem/bilhete terrestre e seu comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias (id. 204344022).
Manifestação da autora ao id. 205678356, na qual juntou as passagens adquiridas para as crianças. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes as condições da ação e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, a autora demonstrou que entrou em contato com a requerida para saber a documentação e procedimento necessário para embarque de menores desacompanhados de 13 e 7 anos (id. 193535579), bem como anexou as passagens adquiridas para os menores, trecho Teresina – Brasília, para a data de 11.02.2024, horário 16h05 (id. 205678359).
A autora anexou ainda mensagem trocada com o chat da requerida, referente ao dia dos fatos, reclamando que não estavam deixando seu filho de 7 (sete) anos embarcar desacompanhado, e que a pessoa responsável estava comprando uma passagem de R$ 3.000,00 (três mil reais) para poder acompanhar seu filho.
Ainda, foi anexado o bilhete referente a uma passagem adquirida na data dos fatos para Ana de Souza Neta Silva, no valor de R$ 3.138,24 (três mil cento e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) para o mesmo voo das crianças (id. 193535581).
Com efeito, pelos documentos apresentados, é possível verificar que a requerida informou à requerente que, para o embarque dos passageiros com 13 anos e 7 anos de idade, era necessário documento de RG, autorização registrada em cartório e o pagamento da taxa de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) para o serviço de menor desacompanhado, pagamento este que podia ser realizado no dia do embarque/check-in.
Observa-se ainda que a autora foi cautelosa e solicitou ajuda e esclarecimento da requerida nas partes do formulário que teve dúvidas, bem como encaminhou a autorização para confirmar se era o documento necessário, conforme mensagens trocadas via chat de id. 193535579.
Ou seja, pelos documentos apresentados, é possível concluir que a autora seguiu o procedimento solicitado e as recomendações da ré.
Ademais, a requerida não comprovou o que não teria sido atendido (art. 373, II, do CPC), apresentando defesa genérica de falta de documentação adequada.
Mesmo assim, não deixaram o menor de 7 (sete) anos embarcar desacompanhado, tanto pelas mensagens trocadas com a requerida no dia dos fatos, como pela nova passagem adquirida para Ana de Souza neta Silva - avó dos passageiros menores -, demonstrando a falha na prestação dos serviços por parte da requerida, que anteriormente informou que o menor poderia embarcar com o serviço de menor desacompanhado, mas, no dia da viagem, impediu seu embarque.
A despeito de configurada a falha na prestação de serviços pela requerida, não merece amparo o pedido de danos materiais.
A autora faz pedido de danos materiais da passagem terrestre adquirida para a avó das crianças retornar para Teresina (R$ 400,00), bem como da passagem aérea adquirida (R$ 2.997,90 (dois mil novecentos e noventa e sete reais).
O feito foi convertido em diligência para que a autora anexasse o comprovante da passagem terrestre adquirida e seu comprovante de pagamento, bem como o comprovante de pagamento da passagem aérea.
Contudo, a autora não atendeu a referida solicitação, motivo pelo qual os danos materiais não podem ser acolhidos, porquanto estes não se presumem, mas dependem de prova do efetivo prejuízo material sofrido.
Esclareço que, a despeito de ter sido anexada a passagem aérea adquirida no dia dos fatos (id. 193535581), o bilhete se encontra em nome de terceiro, motivo pelo qual caberia à autora demonstrar que suportou o pagamento de referido bilhete, uma vez que ela não é a passageira.
Com a ausência de comprovação do pagamento, não há que se falar em ressarcimento do valor, porquanto a autora não pode solicitar direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não se nega que os fatos trouxeram angústia, aborrecimento e nervosismo.
Porém as crianças viajaram e chegaram ao destino (Brasília) conforme inicialmente pactuado, não havendo danos à personalidade da autora em razão dos supostos danos suportados pela avó, que teve que embarcar e trazer os netos.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIANNE SANTOS FONSECA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707785-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANNE SANTOS FONSECA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para anexar aos autos o comprovante das passagens aéreas adquiridas para seus filhos menores (13 e 7 anos).
Ainda, para anexar o comprovante de pagamento da passagem que adquiriu para a avó da criança, bem como o comprovante da passagem/bilhete terrestre e seu comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FABIANNE SANTOS FONSECA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/06/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:58
Outras decisões
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17/04/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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