TJDFT - 0719452-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:08
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:36
Outras decisões
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06/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 11:49
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:49
Outras decisões
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10/01/2025 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/01/2025 18:43
Processo Desarquivado
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09/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 07:54
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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08/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719452-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR CAMARA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor comparece aos autos através da petição de ID 212778449 e requer seja o feito “chamado à ordem” para fins de retificação da sentença prolatada no ID 209976861, especialmente quanto à distribuição dos ônus de sucumbência.
Registro, inicialmente, que a correção de eventual erro material no julgado deve ser objeto de embargos de declaração, a serem opostos no prazo de 5 (cinco) dias (arts. 1.022, II e 1.023, CPC), o que não foi observado pelo requerente.
De qualquer sorte, aprecio o petitório do autor apenas para esclarecer que não houve qualquer vício na sentença, a justificar o pedido de correção.
Isso porque, ao contrário do alegado, foi deduzida pretensão de indenização por danos morais, conforme se vê do desenvolvimento do item “II” da petição inicial (“da aplicação do Código de Defesa do Consumidor//do Dano moral”) – ID 197103860 - Págs. 3/6.
Tanto é assim que o valor da causa foi atribuído levando em consideração o valor das indenizações fixadas nas ementas apresentadas pelo requerente para fundamentar o pedido de reparação moral (R$ 5.000,00).
A ausência do pedido expresso na parte final da peça introdutória, por si só, não altera essa conclusão, tendo em vista que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, nos termos do art. 322, § 2º, CPC.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do STJ e do e.
TJDFT, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
LIMITES DA LIDE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.
INDENIZAÇÃO.
BOA-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inicialmente, se o julgador se ateve aos limites da causa, não está configurada violação dos arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973.
Com razão, a atividade jurisdicional não está adstrita aos limites do pedido e da causa de pedir, cabendo ao juiz aplicar o direito à espécie sem sujeição aos fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, por força dos princípios. 2.
A jurisprudência do STJ entende que o julgamento pelo Tribunal de origem não se restringe ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial o que se pretende obter com a demanda. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a boa-fé do ora recorrido, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.725.359/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018) APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MATERIAL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
REPARAÇÃO MATERIAL.
CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
I - Consoante disposição expressa do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Da leitura da petição inicial, em que a autora discorre, em tópico próprio, sobre os danos materiais experimentados e a obrigação da ré em repará-los, é patente que ela também pretende indenização por dano material, ainda que não tenha formulado requerimento expresso, ao final, nos pedidos formulados.
II - A r. sentença é citra petita, pois não examinou o pedido de indenização por danos materiais.
O Tribunal está autorizado a examinar desde logo o pedido, consoante previsão do art. 1.013, §3º, inc.
III, do CPC.
III - O prejuízo material experimentado pela autora está cabalmente demonstrado nos autos pelos recibos de compra do medicamento.
IV - Apelação provida. (Acórdão 1883656, 07019214520238070011, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 212778449, pois não houve qualquer vício na sentença, que deve ser mantida em sua totalidade.
Intimem-se as partes.
Prossiga-se o feito.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:09
Outras decisões
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01/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719452-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR CAMARA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AUGUSTO CÉSAR CÂMARA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Alega o autor, em síntese, ter sido surpreendido com a inclusão do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, em face de uma suposta dívida com a requerida, no valor atualizado de R$ 91,18 (noventa e um reais e dezoito centavos), com data de vencimento em 26.11.2021.
Narra que a inscrição é indevida, pois nunca manteve relação jurídica com a empresa ré e afirma que houve a diminuição no seu score de crédito.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência “para determinar que a Requerida promova a retirada imediata do nome do autor do cadastro negativo de crédito, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento”.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 197149857.
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 199613965 onde alega, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que o autor firmou contrato de prestação de serviços telefônicos, aderindo ao plano - Vivo Controle 3GB, cuja linha foi utilizada durante o período de outubro/21 a 04/22.
Afirma que as faturas vencidas a partir de novembro/21 foram inadimplidas e que não houve a negativação do nome do autor, mas apenas a oferta de acordo na plataforma de negociação.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e/ou pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica no ID 203022139.
Não houve dilação probatória.
Este juízo converteu o julgamento em diligência e oportunizou a juntada de provas da contratação pela requerida (decisão de ID 205460312), que se manifestou no ID 207536889.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Da inépcia da inicial No tocante à preliminar, não vejo como prosperar a alegação de ser a peça inicial inepta, ao argumento de que não houve a juntada de documento indispensável para a propositura da ação, pois o autor apresentou, no bojo da réplica, o documento de identificação e comprovante de residência, conforme ID’s 203022140 e 203022141.
Ademais, por se tratar apenas dos documentos de identificação do autor, não há que se falar em qualquer prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da ré.
Rejeito, portanto, a alegação preliminar.
Da falta de interesse de agir A requerida afirma, ainda, a falta de interesse de agir, sob a alegação de não ter havido tentativa de solução administrativa.
Não vejo como acolher a alegação, pois a tentativa de solução do conflito pela via extrajudicial não é causa para a extinção do processo, vez que a própria Constituição da República não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, XXXV, CF/88), em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a via se mostra útil e adequada para a satisfação da pretensão do autor, razão pela qual rejeito a preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A pretensão do autor cinge-se à declaração de inexistência de uma suposta dívida existente com a requerida, ao argumento de que houve a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. É incontroversa nos autos a existência de faturas abertas em nome do autor, relativas aos serviços de telefonia móvel fornecidos pela requerida, e não adimplidas, na forma dos documentos de ID’s 199613969 (novembro/21) e 199613975 (dezembro/21).
A questão controvertida e primordial para o julgamento do feito é saber se o requerente manifestou vontade visando à contratação dos serviços, diante da alegação do autor de que nunca teria solicitado e/ou contratado qualquer serviço da requerida, a qual, por sua vez, cinge-se a alegar a regularidade da contratação.
Como é cediço, a regra do ônus probatório impõe à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, sendo que incumbe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, do CPC.
Ocorre que estamos diante de uma relação de consumo, a atrair a incidência das regras consumeristas.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, dispõe o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Acerca da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, a professora Cláudia Lima Marques esclarece: É facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao – vulnerável e leigo – consumidor. (In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2. ed., p. 183) No caso em apreço, o ônus da prova foi invertido na decisão de ID 205460312, pois é evidente que o autor é hipossuficiente no plano processual para produzir prova negativa no sentido de que não foi ele quem celebrou o contrato de telefonia móvel com a empresa.
Conforme o registrado naquela ocasião, a requerida apresentou o “termo de adesão e contratação de serviços” de ID 199613976, porém, o documento indica que o “aceite” teria sido realizado por voz, razão pela qual foi oportunizada à empresa a juntada da gravação da ligação, a fim comprovar que foi o autor quem manifestou a vontade.
Não são necessárias maiores delongas para concluir que a parte ré dispõe de todos os mecanismos para comprovar a contratação dos serviços pelo autor, pois bastaria a juntada da gravação do contato telefônico realizado.
Nesse sentido, também prevê o parágrafo 1º, do art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Frisa-se que a decisão que inverteu o ônus da prova não foi objeto de recurso.
Apesar disso, a parte requerida se limitou a dizer que “armazena as gravações dos últimos 6 (seis) meses, após esse período, registra-se apenas os protocolos de atendimento, mas sem o armazenamento da gravação”, conforme ID 207536889.
Ou seja, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto pois, embora seja uma prova de fácil obtenção por uma empresa de grande porte como a Vivo S/A, essa se limitou a alegar que não armazena as gravações realizadas a mais de 6 (seis) meses.
Destaco que, além de não comprovar que o “aceite por voz” teria sido realizado pelo autor, o “termo de adesão e contratação de serviços” indica um endereço em Sobradinho/DF, local diverso do endereço apresentado pelo autor, o qual afirma nunca ter residido naquela região administrativa.
Como se não bastasse, a requerida sequer trouxe aos autos o documento que teria sido apresentado no ato da contratação, o que leva a crer que o contrato foi celebrado sem que a empresa tenha exigido a apresentação de qualquer documento de identificação do contratante, para fins de conferência.
Desse modo, há elementos suficientes para gerar a convicção d de que terceira pessoa, valendo-se dos dados pessoais do autor, formalizou o contrato junto à requerida (ID 199613976), que teria dado origem ao débito objeto dos autos, representado pelas faturas de ID’s 199613969 e 199613975.
Para quem não conhece a política interna da empresa, fica a impressão de que é mais cômodo facilitar a contratação de novos consumidores e com isso receber uma quantidade grande de clientes que trarão lucro, embora tenha, eventualmente, que suportar o ônus de arcar com a responsabilidade de alguma delas que, em razão de não ter obedecido aos parâmetros da prudência, venha a causar prejuízo a outrem.
Assim, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiros, mas sim uma concorrência de culpas.
Esta situação faz lembrar o conceito de risco-proveito, segundo o qual “responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi ônus”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 144).
A fim de se isentar de qualquer responsabilidade, a parte requerida deveria ter se cercado de mecanismos e aparatos mais seguros com o intuito de evitar fraudes e fornecer um serviço mais confiável no mercado de consumo (§1°, do art. 14, da Lei n. 8.078/90). É de se acolher, portanto, o pedido formulado pelo autor, a fim de declarar a inexistência do débito questionado, pois, se não houve manifestação de vontade, não há como reconhecer a existência do vínculo jurídico obrigacional.
Em consequência, reconhecida a inexistência do débito, deve ser retirada a oferta de negociação registrada junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, demonstrada no ID 197103863.
Embora não seja um “cadastro de inadimplentes”, na forma alegada pelo autor, mas sim, um “portal de negociação”, cujo acesso é restrito, não há razão para manter a proposta de pagamento de um débito cuja inexistência foi reconhecida.
Passo à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Conforme se vê da fundamentação acima alinhavada, está configurado o defeito (falha) na conduta da parte requerida, diante do contrato celebrado em nome do autor, contrato esse que deu origem à emissão de faturas e aos respectivos débitos vinculados aos seus dados.
Em relação ao segundo requisito, qual seja, o nexo causal, verifica-se que a conduta da requerida é a única causa provada e demonstrada nos autos para os danos alegados pelo autor.
O dano que se alega é o dano moral.
Com efeito, o dano moral visa a compensar a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 74).
No caso dos autos, não vejo como acolher o pedido de indenização por danos morais, porquanto não demonstrado que o contrato celebrado em nome do autor tenha causado algum abalo extraordinário aos seus direitos da personalidade.
Em que pese o esforço argumentativo do requerente, apesar de reconhecida a inexistência do débito, o seu registro junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, por si só, não justifica a reparação moral, por se tratar de uma plataforma de negociação, cujas informações são restritas ao consumidor.
Não há provas de que a requerida tenha negativado o nome do autor, em face do débito questionado nos autos.
Repiso que o “Serasa Limpa Nome” não é um cadastros de inadimplentes.
Também não é possível afirmar que o registro do débito na referida plataforma de negociação tenha diminuído o score de crédito do autor, na forma alegada, sobretudo se considerada a existência de dívidas diversas, com outras empresas, e inscritas nos órgãos arquivistas, conforme se vê da consulta de ID 199613972.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SERASA LIMPA NOME.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inserção e a proposição de acordo para a quitação de débito vencido há mais de 5 (cinco) anos no Serasa Limpa Nome não gera, a princípio, a negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes administrado pela Serasa Experian ou a restrição ao crédito ou mesmo a redução do Serasa Score. 2.
As dívidas prescritas disponíveis no "Serasa Limpa Nome" são privadas, sem visibilidade de consulta para terceiros.
Assim, os registros na referida plataforma ou em plataformas similares, não importam, por si sós, dano moral in re ipsa. 3.
Para que haja acolhimento de pedido na condenação da empresa ao pagamento de indenização a título de danos morais, é necessário que a conduta empresarial seja inequívoca no sentido de ofender os atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem e o nome, assim como ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação ou alteração grave no equilíbrio emocional. 4.
A conduta da parte que se limita ao manejo do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente, não caracteriza má-fé, o que afasta aplicação da multa prevista no artigo 81, por ausência dos requisitos do art. 80, ambos do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1875816, 07071623020238070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 24/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDAS PRESCRITAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE. 1.
A dívida prescrita não é passível de cobrança judicial ou extrajudicial.
No entanto, ainda persiste, podendo ser quitada, por questão moral ou outra, em ato de mera liberalidade do devedor. 2.
A inscrição do débito na Serasa Limpa Nome não constitui meio de cobrança extrajudicial, sequer indireto, e não afeta o score do consumidor, pois não constitui cadastro de restrição ao crédito, mas plataforma que visa viabilizar a renegociação de dívidas entre o consumidor e os credores parceiros. 3.
Pelo princípio da causalidade, o autor deve responder pelos ônus de sucumbência, pois deu causa ao ajuizamento da ação ao descumprir os negócios jurídicos até se operar a prescrição dos débitos. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1870760, 07306155420238070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
Por essas razões, a procedência apenas parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e DECLARO inexistente o débito do autor com a requerida, relativamente ao contrato n. 132638102, no valor original de R$ 69,98 (sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), cuja oferta de negociação deve ser retirada da plataforma “Serasa Limpa Nome” (ID 197103863).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pelo autor e 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela requerida.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719452-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR CAMARA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:47
Outras decisões
-
15/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719452-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR CAMARA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
O autor alega a inexistência da relação jurídica com a requerida, a qual, por sua vez, afirma que os serviços de telefonia foram contratados pelo requerente, o qual não adimpliu com o pagamento da fatura vencida em novembro/21.
Houve a juntada do “termo de adesão e contratação de serviços” no ID 199613976.
Todavia, verifico que o documento indica no local da contratação o estado de São Paulo/SP e que o “aceite” teria sido realizado por voz.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, INVERTO o ônus da prova e CONCEDO oportunidade à parte requerida para comprovar que os serviços de telefonia foram contratados pelo autor, mediante a gravação da ligação indicada no ID 199613976.
Frisa-se que, além de se tratar de relação de consumo, a matéria fática controvertida se destina a fazer prova de fato desconstitutivo do direito autoral.
Ademais, os elementos probatórios estão todos à disposição da requerida, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:31
Outras decisões
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719452-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR CAMARA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
Documento assinado digitalmente -
15/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:13
Outras decisões
-
12/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:28
Outras decisões
-
04/07/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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