TJDFT - 0714524-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:44
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714524-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO SEVEN DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL CERTIDÃO Diante do pagamento realizado nos autos pela parte requerida, intime-se a parte requerente para informar os seus dados bancários completos: - Banco (nome e número) - Agência (número) - Conta (número e informar se é poupança ou corrente) - Nome completo do titular - CPF/CNPJ do titular - PIX (chave) Saliente-se que não serão aceitos dados bancários de terceiro e que advogados deverão possuir outorga de poderes especiais para levantamento de alvará/recebimento de valores.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 3 de abril de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
03/04/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714524-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO SEVEN DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 3.154,98 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/03/2025 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:21
Deferido o pedido de MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*85-20 (AUTOR).
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14/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2025 15:44
Processo Desarquivado
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14/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SEVEN DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714524-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO SEVEN DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCELO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de ASSOCIACAO SEVEN DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que no ano de 2018 contratou a associação requerida para prestação de proteção veicular do seu veículo da marca - FIAT, modelo – Punto Attractive 1.4 Fire Flex 8V 5P, cor-prata, placa - JGG1967/DF, ano - 2012/2013.
Informa, contudo, que no dia 07 de novembro de 2023 seu veículo foi roubado, sendo restituído somente em 24 de abril de 2024, período no qual nenhum carro reserva foi fornecido.
Aduz que ao reaver o veículo o deixou em oficina autorizada da requerida.
Porém, mesmo após dois meses, o veículo não foi restituído.
Assim, requer a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente em entregar o veículo devidamente consertado; bem como a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, argui preliminar de ausência do interesse de agir e de condições da ação, bem como de incompetência.
No mérito, alega que o veículo foi devidamente entregue e reparado e que a parte autora não comprovou os danos sofridos.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, eis que passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial, sendo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
A parte ré alega ainda, em preliminar, ausência do interesse de agir.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Rejeito, pois, referida preliminar e passo ao exame do mérito.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Embora a requerida se organize como associação, presta serviços semelhantes a seguro veicular por meio de contratos de adesão.
Portanto, a forma associativa adotada não deve sobressair à realidade negocial fática, atraindo a incidência das normas de proteção ao consumidor. (Acórdão 1639326, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022).
Assim, como dito, a relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
As partes informaram que o veículo foi entregue ao autor em 19 de julho de 2024 (id. 215855625 - Pág. 4), motivo pelo qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, tão somente em relação ao pedido na obrigação de fazer em entregar o veículo, em razão da perda superveniente do interesse processual de agir.
Passo ao exame do pedido remanescente de indenização por danos morais.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente deixou o seu veículo para conserto em uma de suas oficinas credenciadas pela requerida em 05 de abril de 2024, o qual foi restituído em 19 de julho de 2024 (id. 215855625 - Pág. 4).
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da requerida pela suposta demora no conserto do veículo do autor.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço ou insuficiência de informações, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A associação ré não se desincumbiu do ônus probatório, conforme determina o art. 373, inc.
II do CPC, em não colacionar aos autos qualquer elemento de prova capaz de justificar a demora na execução do serviço.
A Resolução SUSEP nº 256/2004, em seu art. 33, § 1º, fixa o prazo de 30 (trinta) dias para liquidação do sinistro, motivo pelo qual, qualquer prazo que exceda o referido limite é considerado ilícito, configurada, assim, a falha na prestação dos serviços da demandada.
Importante esclarecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), de demonstrar qualquer prejuízo material, principalmente ao deixar de informar quais teriam sido os danos ainda existentes no veículo após passagem pela oficina credenciada.
Conquanto tenha posteriormente retirado o bem da oficina credenciada ré (19/07/2024), não trouxe aos autos qualquer elemento de prova de que tenha recebido o carro em condições diversas da que estava em 05 de abril de 2024.
Por sua vez, em relação ao pedido de indenização por danos morais, conquanto já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias que o mero inadimplemento contratual não gera por si só abalos aos direitos da personalidade, não se pode olvidar que em decorrência da demora no conserto do veículo, o autor suportou a privação por mais de 3 (três) meses da utilização de seu veículo, o que evidentemente causou desequilíbrio emocional, ferindo seus atributos da personalidade, haja vista a frustração de qualquer expectativa de poder usufruir do seu bem, não podendo ser caracterizada como mero aborrecimento.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Forte nesses fundamentos, julgo a requerente carecedora da ação, por PERDA SUPERVENIENTE do interesse processual de agir, em relação ao pedido na obrigação de fazer em entregar o veículo, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
VI, do CPC.
Quanto ao pedido remanescente de indenização por danos morais, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (17/08/2024 – id. 209856423).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2025 21:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:29
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/10/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714524-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO SEVEN DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 22/10/2024 13:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
20/08/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714524-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO SEVEN DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL DECISÃO Considerando a proximidade da sessão de conciliação designada, e que a requerida ainda não foi citada, redesigne-se a sessão de conciliação.
Intime-se o requerente e cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/08/2024 11:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:06
Outras decisões
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13/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:10
Outras decisões
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30/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714524-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO SEVEN DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
No mais, o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente para anexar: - procuração assinada de próprio punho - CRLV do veículo Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 22:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:50
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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