TJDFT - 0707328-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
09/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:04
Outras decisões
-
08/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2024 19:25
Juntada de Petição de comunicação
-
07/08/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707328-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: GLEISON RENAN BENTO MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
A autora indicou conta para pagamento das prestações pactuadas em ID. 205167187: Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 1203925254 e ID. 205167187 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento, observando que, nos termos do pactuado, o débito será pago em 10 (dez) prestações de R$ 124,86, sendo que a primeira prestação vencerá em 10/08/2024, e as subsequentes em 10/09/2024, 10/10/2024, 10/11/2024, 10/12/2024, 10/01/2025, 10/02/2025, 10/03/2025, 10/04/2025 e 10/05/2025.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:14
Homologada a Transação
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25/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707328-04.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: GLEISON RENAN BENTO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerente acerca da petição de ID. 203925253, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo apresentada contraproposta pelo autor, intime-se a parte requerida a informar se a aceita, no prazo de 10 (dez) dias, já na forma do artigo 186 do CPC.
Havendo acordo entre as partes, venham os autos conclusos para homologação.
Não havendo composição ou não sendo aceita eventual contraproposta, anote-se conclusão para sentença de constituição do título executivo judicial, ante o reconhecimento pelo requerido do direito da parte autora.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:36
Outras decisões
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15/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 10:36
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:36
Outras decisões
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04/06/2024 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA - CPF: *24.***.*04-31 (REQUERENTE).
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03/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 09:25
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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