TJDFT - 0703864-39.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:21
Decorrido prazo de CLEDER FERNANDES DE MORAIS - CPF: *41.***.*44-13 (EXECUTADO) em 03/09/2025.
-
25/08/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 15:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703864-39.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA DECISÃO Cancele-se a baixa da parte ré.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone informado nos autos para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada , sem incidência da multa de 10% (1.370,39), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone informado nos autos, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar o valor devido, com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Após, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 17 de julho de 2025, 18:34:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:42
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
13/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 16:46
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
06/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:14
Homologada a Transação
-
21/11/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/11/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:02
Outras decisões
-
14/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:15
Outras decisões
-
04/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:36
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:05
Outras decisões
-
22/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703864-39.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: CLEDER FERNANDES DE MORAIS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da proposta de ID 206902186.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Recanto das Emas-DF, 9 de agosto de 2024 09:14:31.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Servidor Geral -
09/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 21:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
08/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:54
Outras decisões
-
24/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:41
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703864-39.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: CLEDER FERNANDES DE MORAIS DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a contraproposta do executado.
Prazo de 2 dias.
Recanto das Emas/DF, 18 de julho de 2024, 16:57:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:09
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:48
Mandado devolvido dependência
-
20/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:57
Outras decisões
-
14/05/2024 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/05/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707517-79.2024.8.07.0009
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Gabriel Roney Dias de Sousa
Advogado: Fernanda da Conceicao Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 14:43
Processo nº 0707517-79.2024.8.07.0009
Gabriel Roney Dias de Sousa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Estefane Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 10:40
Processo nº 0714723-14.2024.8.07.0020
Brenner Rafael Alves
Cristina Nonata da Silva
Advogado: Jessica Miranda Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 17:41
Processo nº 0728130-50.2024.8.07.0000
Lucas Freitas Amora
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Jeferson Sarandy Brandao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:35
Processo nº 0720795-85.2022.8.07.0020
Everson Siqueira da Cruz
Jessica Cristina Teodoro
Advogado: Danielle Beltrao da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 15:53