TJDFT - 0707517-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707517-79.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Hospitalares (7775) REQUERENTE: G.
R.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DA CONCEICAO DIAS REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 245125201 que determinou o retorno dos autos ao arquivo definitivo, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, cumpram-se as determinações precedentes e retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se o autor da presente decisão por expediente sem prazo, apenas para ciência. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2025 17:29
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:29
Indeferido o pedido de G. R. D. D. S. - CPF: *51.***.*38-84 (REQUERENTE), ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
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08/09/2025 17:29
Outras decisões
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08/09/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
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04/09/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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11/08/2025 15:57
Indeferido o pedido de G. R. D. D. S. - CPF: *51.***.*38-84 (REQUERENTE)
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11/08/2025 15:57
Determinado o arquivamento definitivo
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01/08/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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31/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:32
Determinado o arquivamento definitivo
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06/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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21/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:09
Outras decisões
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29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 20:44
Juntada de Petição de recurso adesivo
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL RONEY DIAS DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707517-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DA CONCEICAO DIAS REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707517-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DA CONCEICAO DIAS REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por G.R.D.D.S., representado por sua genitora FERNANDA DA CONCEIÇÃO DIAS, em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (“primeira ré”) e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (“segunda ré”), na qual pretende a concessão de tutela de urgência, com sua confirmação ao final, para “determinar as requeridas a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições – principalmente valores, carência e cobertura – do contrato em vigor, até o fim do tratamento ou até que seja oferecido plano individual similar ou outro plano coletivo que possibilite o ingresso do autor em condições similares”, bem como a condenação das rés à reparação de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Para tanto, afirma ser beneficiário de plano de saúde contratado junto às requeridas desde 15/05/2016, encontrando-se adimplente com o pagamento das mensalidade.
Atualmente, possui diagnóstico de mais de nove doenças graves e se encontra em tratamento, prescrito de forma intensiva e contínua, sem previsão de alta.
Ocorre que, apesar da adimplência, em 29/04/2024, recebeu e-mail com a informação do cancelamento imotivado do seu plano a partir do dia 31/05/2024.
Relata fato que extrapola a esfera individual das partes, diante da conduta das operadoras de planos de saúde, ao rescindir, unilateralmente e em massa, os contratos com pessoas jurídicas, sem qualquer motivação e sem qualquer atenção àqueles segurados que se encontram em tratamento.
Considera uma prática abusiva que violou seus direitos da personalidade, de maneira que se revela necessária a condenação ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A gratuidade de justiça foi concedida e a tutela de urgência deferida (ID 196165551).
As requeridas apresentaram contestação nos IDs 200223560 e 200538385.
Réplica no ID 203874511.
Em provas, as partes nada requereram.
Parecer Ministerial pela procedência dos pedidos iniciais (ID 207159387).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares aventadas pela parte ré.
Legitimidade passiva (Allcare) A primeira ré afirma a sua ilegitimidade passiva por se tratar de mera administradora de benefícios.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda (Art. 17 do CPC), devendo ser analisada à luz da Teoria da Asserção, abstratamente a partir das alegações formuladas pelo autor na inicial.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora é beneficiária de plano de saúde operado pela segunda ré e contratado por intermédio da primeira ré, administradora de benefícios (ID 196135535), estando patente a relação jurídica de direito material que autoriza a presença das rés no polo passivo da presente demanda.
Ademais, é pacífica na jurisprudência deste Eg.
TJDFT a solidariedade passiva entre os integrantes da cadeira de consumo por falhas na prestação do serviço.
Portanto, rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade de justiça As rés aduzem a ausência de documentos nos autos capazes de comprovar a veracidade da hipossuficiência financeira do autor.
Sem razão, contudo.
Consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu a declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível apenas por prova em contrário.
Em sendo assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, e considerando inexistir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, ratifico a decisão que deferiu a gratuidade ao autor e rejeito a preliminar.
Impugnação ao valor da causa Aduz a primeira ré a incorreção do valor da causa, por inobservância à razoabilidade e proporcionalidade.
O pleito da ré não tem respaldo legal.
O valor da causa atribuído à demanda observou os parâmetros do art. 292, V do CPC, correspondendo ao conteúdo patrimonial pretendido pelo autor.
Rejeito a preliminar.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que as rés desenvolvem atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o autor dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
Noutro giro, versando o feito sobre questão atinente a plano privado de assistência à saúde, deve-se observar a Lei nº. 9.656/1998, que rege a matéria – desde que celebrado o negócio jurídico após a sua vigência; bem como as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Cinge-se a controvérsia quanto à rescisão unilateral do plano de. saúde do autor, que se encontra em tratamento médico.
No caso em análise, observa-se que o plano de saúde foi contratado na modalidade coletivo por adesão, submetendo-se, em decorrência, às normas consumeristas, nos termos da Súmula acima transcrita, inclusive no que tange à responsabilidade solidária dos fornecedores de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), ao apreciar a controvérsia concernente à possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, fixou tese no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
A partir da tese fixada, tem-se que, embora a rescisão unilateral seja uma faculdade da operadora, se revela abusiva quando ocorre no interregno de tratamento de saúde necessário para a preservação da incolumidade física do beneficiário.
Na hipótese, o autor era beneficiário de plano de saúde, na modalidade coletivo por adesão, operado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e contratado por intermédio da administradora ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., com vigência desde 15/5/2016 (ID 196135536).
Em 29/4/2024, o autor recebeu notificação acerca da resilição unilateral do contrato, que ocorreria em 31/5/2024, isto é, aproximadamente 30 (sessenta) dias após a comunicação (IDs 196135538).
Logo, não houve a observância do prazo de 60 (sessenta) dias imposto pela Resolução Normativa n. 195/09 da ANS.
Ressalte-se, por oportuno, que a aventada revogação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, pela Resolução Normativa nº 455/20, em razão da decisão judicial proferida na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, foi para permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor, o que não se enquadra na hipótese destes autos.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão Nº 1409600, APELAÇÃO CÍVEL 0711991-25.2021.8.07.0001, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 16/03/2022; Publicado no DJE : 04/04/2022.
Ainda, no momento do distrato, o autor, menor absolutamente incapaz, estava em tratamento médico por conta de diagnóstico de “paralisia cerebral, encefalopatia crônica, epilepsia de difícil controle, deficiência de anticorpos específico”, utilizando medicações específicas e equipamentos, inclusive em tratamento home care, conforme relatórios e prontuários médicos IDs 196135539 a 196137447 e 196137455.
No ponto, revela-se ilícita a resilição imotivada de contrato de plano de saúde coletivo, ante a necessidade de acompanhamento médico continuado, o que impede a interrupção da prestação dos serviços de saúde neste momento.
Nesse sentido, o entendimento deste Eg.
TJDFT: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DA SEGURADORA.
DOENÇA GRAVE.
TRATAMENTO CONTINUADO.
DEVER DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese seja válida a previsão legal do cancelamento unilateral do plano de saúde empresarial pela seguradora (art. 14 da RN ANS Nº 557/2002), é indevida a rescisão quando o paciente está submetido a tratamento de doença grave. 1.1.
Relação de consumo, aliada à função social do contrato - que é de promover saúde, prezar pelo direito fundamental à vida e à integridade física -, permitem adotar a conclusão acima.
Precedentes.
Tema 1.082 dos recursos repetitivos do STJ. 2. É irrelevante a portabilidade da carência para outro plano, que demandaria pagamento de outra mensalidade, talvez maior, com oferecimento de outro tipo de rede credenciada, obrigando provavelmente a paciente a mudar de equipe médica e de hospital, o que lhe pode ser prejudicial. 3.
Contrato possui natureza de seguro.
Uma vez ocorrido o evento que demanda cobertura, cabe à seguradora arcar com o custeio até o seu término.
Art. 8º, § 3º, e art. 35-C da Lei 9.656/1998. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1853947, 07050289620248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
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Por outro lado, o artigo 30 da Lei 9.656/98 dispõe que o beneficiário de contrato coletivo empresarial tem o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde, com custeio individual e integral, nas mesmas condições assistenciais de que gozava, mesmo se vier a ter o contrato de trabalho rescindido.
A Resolução CONSU n. 19/1999, que trata sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados, dispõe em seu art. 1º que "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência".
Na hipótese em testilha, a ré não demonstrou ter disponibilizado plano individual, sem carência, na mesma área de cobertura para a autora, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Por outro lado, é possível confirmar que o representante do autor adotou as diligências administrativas que estavam ao seu alcance para efetivar a portabilidade (IDs 196137448 e 196137448).
Contudo, sem sucesso.
Nesse sentido, procede o pedido de manutenção do plano contratado.
Em relação ao pleito de danos morais, tenho que esses se afiguram in re ipsa no caso concreto.
O dano moral consiste em violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição, sendo decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição). É certo que o cancelamento ilegal do plano implica em risco evidente à saúde do autor, causando-lhe apreensão e angústia, o que por si só viola diretamente a dignidade da parte.
Não se pode dizer que houve mero aborrecimento próprio dos embates da vida; ao contrário, a conduta da ré frustrou de maneira desleal as expectativas legítimas do autor quanto ao cumprimento do contrato.
No caso concreto, houve violação aos direitos da personalidade do autor, notadamente à sua integridade física e psíquica, diante do cancelamento do plano de saúde pela parte ré, quando o autor se encontrava em tratamento para moléstia grave, desde 2016.
Assim, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), o caráter pedagógico do dano moral, a proibição de enriquecimento ilícito, a capacidade econômica das partes e o princípio da proporcionalidade, bem como, em atenção às peculiaridades do caso, mostra-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; b) DETERMINAR às requeridas a manutenção do plano de saúde do autor, mantidas as condições pactuadas originariamente e sem o cumprimento de novos prazos de carência, até o fim do tratamento ou até que seja oferecido plano individual similar ou outro plano coletivo que possibilite o ingresso do autor em condições similares, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de compensação por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (S. 326 STJ), condeno as rés nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2o, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:34
Outras decisões
-
02/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:17
Outras decisões
-
30/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL RONEY DIAS DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707517-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DA CONCEICAO DIAS REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 17 de julho de 2024, 19:18:37.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
17/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a G. R. D. D. S. - CPF: *51.***.*38-84 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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