TJDFT - 0707517-79.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:43
Baixa Definitiva
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19/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que determinou a manutenção do plano de saúde coletivo por adesão do autor, portador de doença grave e em tratamento contínuo, impedindo o cancelamento unilateral do contrato enquanto durar o tratamento.
A sentença também condenou solidariamente as apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, durante o tratamento médico contínuo do beneficiário, é juridicamente válido; (ii) estabelecer se a administradora de benefícios responde solidariamente pela manutenção do contrato; (iii) determinar se há fundamento para a condenação por danos morais e para eventual revisão do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, embora permitida, não pode ser exercida de forma irrestrita, devendo respeitar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à saúde do beneficiário, especialmente quando este se encontra em tratamento contínuo essencial à sua sobrevivência. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, fixou a tese de que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em tratamento médico essencial à sua sobrevivência, até a alta médica, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 5.
A administradora de benefícios, ainda que não preste diretamente os serviços médico-hospitalares, integra a cadeia de fornecimento e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 18), responde solidariamente com a operadora pela manutenção da cobertura do plano de saúde. 6.
A interrupção abrupta da assistência médica, no caso concreto, compromete a dignidade e a integridade do beneficiário, configurando dano moral passível de reparação. 7.
O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta das rés e o impacto à saúde e à dignidade do autor. 8.
Incabível a análise do pedido de adequação das condições contratuais formulado pela Amil, por configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos.
Tese de julgamento: 1.
A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde não pode impedir a continuidade do tratamento de beneficiário em situação de vulnerabilidade, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à saúde. 2.
A administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora pela manutenção do plano de saúde coletivo quando há rescisão indevida, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço. 3.
A interrupção indevida do plano de saúde durante tratamento essencial do beneficiário configura dano moral indenizável. 4.
O pedido de adequação das condições contratuais formulado apenas em sede recursal configura inovação recursal e não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 14, 18, 47 e 51, IV; CC, art. 421; CPC, art. 1.014; Lei nº 9.656/1998, art. 8º; Resolução ANS nº 438/2018, art. 8º; Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.123/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.06.2022 (Tema 1.082); STJ, REsp nº 1.836.912/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.10.2020; TJDFT, Acórdão nº 1953713, 0741019-67.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 04.12.2024; TJDFT, Acórdão nº 1853976, 0752644-04.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 24.04.2024. -
21/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:43
Conhecido em parte o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/02/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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