TJDFT - 0710297-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:29
Processo Desarquivado
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13/02/2025 10:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:11
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GAEL LIRA MILHOMEM em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2024 11:37
Outras decisões
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16/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:20
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:19
Outras decisões
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30/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710297-89.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) REQUERENTE: G.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: THACYANE LIRA LOPES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória concedida no bojo dos autos principais, distribuídos sob o n.º 0707419-94.2024.8.07.0009.
Recebo a inicial.
Tendo em vista que o processo envolve interesse de menor, anote-se a intervenção do Ministério Público (artigo 178, inciso II, do CPC).
No mais: 1) Intime-se o executado por Oficial de Justiça, nos termos da Súmula n.º 410 do STJ, no endereço situado na SRTVS 701 CONJUNTO L LOTE 38-LOJA 12 TÉRREO II ASA SUL BRASÍLIADF CEP 70340-906, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que a ausência de pagamento no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de decisão, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC.
Observe a parte autora que a multa diária já é, por si só, sanção pelo descumprimento da obrigação principal, não sendo aplicáveis juros de mora sobre o montante devido. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito. 3) Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens. 4) Observe-se, ainda, o disposto no artigo 537, §2º, do CPC, atentando em especial para o fato de que somente será permitido “o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”. 5) Havendo informação do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou sendo a decisão exequenda cassada ou alterada substancialmente, venham os autos conclusos.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:11
Outras decisões
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12/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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03/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 17:08
Outras decisões
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27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 21:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:59
Declarada incompetência
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24/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Certidão de Cumprimento • Arquivo
Certidão de Cumprimento • Arquivo
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