TJDFT - 0717402-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:33
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIELA DE MAGALHAES RIBEIRO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717402-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA DE MAGALHAES RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Noticia a credora GABRIELA DE MAGALHÃES RIBEIRO DA SILVA, conforme petição de id. 211889776, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pela parte devedora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, mediante o depósito judicial formalizado no comprovante e na guia de id. 211817383.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Considerando que a quantia objeto do aludido comprovante foi depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo a título de pagamento e o requerimento de id. 211889776, oficie-se, independente do trânsito em julgado desta sentença, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da exequente GABRIELA DE MAGALHÃES RIBEIRO DA SILVA, CPF nº *24.***.*95-20, de R$ 291.040,05 (duzentos e noventa e um mil e quarenta reais e cinco centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250167873 (id. 212123648), mediante transferência para a conta do Banco de Brasília – BRB de nº 212008469-0, agência 212, chave PIX nº *97.***.*60-20, de titularidade do Advogado Rodrigo Sabbag Amaral Batista, CPF nº *97.***.*60-20 (id. 156497273).
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada.
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
24/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717402-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA DE MAGALHAES RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por GABRIELA DE MAGALHÃES RIBEIRO DA SILVA,, credora, contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, devedora.
Anote-se.
Gratuidade de justiça deferida à exequente consoante decisão de ID nº 156574214.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:06
Outras decisões
-
28/08/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GABRIELA DE MAGALHAES RIBEIRO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717402-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA DE MAGALHAES RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GABRIELA DE MAGALHÃES RIBEIRO DA SILVA (autora) em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ré).
Na petição inicial, a autora salienta que tem direito aos benefícios da justiça gratuita.
Informa que celebrou com a ré nove contratos de seguro que tinham como objeto a proteção contra desemprego involuntário e cuja indenização corresponderia ao pagamento, para cada apólice, de R$ 24.000,00.
Acrescenta que o sinistro veio a ocorrer e, acionada, a ré se negou a pagar a correspondente indenização ao fundamento de que o período de carência, de 6 meses contados a partir da vigência do seguro, não teria sido observado.
Argumenta, todavia, que desde a vigência de cada apólice até a data da extinção do contrato de trabalho, o que inclui o período do aviso prévio, decorreu prazo superior ao período de carência, o que torna ilegítima a negativa da ré.
Destaca ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, com tal fundamento, postula a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) a inversão do ônus da prova; e (c) a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 216.000,00.
Em decisão interlocutória (ID 156574214), deferiu-se a justiça gratuita em favor da autora.
Na contestação (ID 160128034), a ré argumenta que o sinistro ocorreu quando a autora recebeu o aviso prévio (23/06/2022), época em que ainda se encontrava em curso o período de carência de todas as apólices, donde se verifica a correção da negativa de pagamento das indenizações.
Ressalta que a autora foi afastada das suas funções exatamente no mesmo dia em que recebeu o aviso prévio.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 161117736).
Na fase de especificação de provas (ID 161303028), as partes autora (ID 162966831) e ré (ID 163419478) manifestam desinteresse pela dilação probatória.
Em decisão de saneamento (ID 173763342), registrou-se a incidência do CDC e indeferiu-se a inversão do ônus da prova, concedendo-se à autora nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
A requerente (ID 176082324) reiterou o seu desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
A autora afirma que celebrou com a ré 9 contratos de seguro e, advindo o sinistro após o período de carência, aquela parte se negou ao pagamento das indenizações.
Com tal causa de pedir é que a requerente solicita a condenação da contraparte ao cumprimento da respectiva obrigação de pagar.
Além de devidamente comprovado mediante a juntada das apólices (v.g., ID 156497286), é incontroverso que a autora celebrou nove contratos de seguro com a ré, que tinham como objeto, dentre outros, a cobertura do evento “perda de renda por desemprego involuntário”, cuja indenização é de R$ 24.000,00 para cada apólice. É igualmente incontroverso que todos os contratos tinham carência de 6 meses e o primeiro desses prazos se encerrou em 24/06/2022 e o último em 25/07/2022 – a propósito, veja-se que tanto a autora quanto a ré apresentam na petição inicial (ID 156497269 - Pág. 2) e na contestação (ID 160128034 - Pág. 2) quadros que coincidem quanto a essas datas.
A controvérsia cinge-se a definir quando ocorreu o sinistro, pois a autora afirma que nesse cálculo deve ser incluído o período do aviso prévio, de modo que a extinção do contrato de trabalho teria ocorrido em 27/07/2022, enquanto a ré defende que o sinistro se deu quando do recebimento do aviso prévio, em 23/06/2022, dentro, portanto, do prazo de carência de todos os contratos de seguro.
A autora tinha um contrato de trabalho por prazo indeterminado, cujo aviso prévio se iniciou no dia 23/06/2022 (ID 156497276).
Como o nome do instituto já antecipa, o aviso prévio consiste no comunicado a uma parte no contrato de trabalho de que este se encerrará em data futura.
Nesse sentido, o art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho é explícito ao salientar que, “não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência de: (...)”.
O dispositivo demonstra que quem “quiser rescindir”, isto é, no futuro, o contrato de trabalho, deverá avisar a outra parte.
O artigo em questão é suficiente para se afirmar que o contrato de trabalho se extingue apenas ao fim do aviso prévio.
A mesma conclusão, agora ainda mais peremptória, decorre do art. 489 do mesmo Diploma, segundo o qual “dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo”.
Dito de outra maneira, apenas “depois de expirado o respectivo prazo” do aviso prévio é que se efetiva a extinção do contrato de trabalho.
Tanto que, ainda segundo a mesma regra legal e o seu parágrafo único, a parte que deu o aviso prévio pode reconsiderar o ato e, se a outra parte aceitar a reconsideração, “o contrato continuará a vigorar”.
Fica muito claro que não é o ato de comunicar o aviso prévio que põe fim à relação de emprego, mas sim o termo desse prazo, visto que, antes desse marco, é possível que as partes se arrependam e mantenham o mesmo contrato de trabalho.
Esclareça-se que essa conclusão persiste mesmo no caso em que o empregador dispensa o empregado da sua obrigação de cumprir o aviso prévio, indenizando-o pelo período restante.
Essa, pois, é a compreensão jurisprudencial assentada pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial n. 82, com o seguinte teor: “A data da saída a ser anotada na CTPS deve correspondentes à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.
Diante desse cenário normativo e jurisprudencial é que se fixa o dia 02/08/2022 como a data de extinção do contrato de trabalho da autora, conforme o que consta na Carteira de Trabalho Digital (ID 156497275).
Dado, como acima se indicou, que a carência da última apólice se encerrou no dia 25/07/2022, mostra-se inequívoco que o sinistro, ocorrido no dia 02/08/2022, não estava dentro do referido prazo, motivo pelo qual a autora-segurada tem direito às indenizações.
Coerente com as razões acima elencadas é que se conclui que a ré deverá pagar R$ 216.000,00 em favor da autora.
As Condições Gerais dos seguros estipulam que a correção monetária ocorrerá segundo o IPCA e os juros de mora são de 6% ao ano (item 8.2 – ID 156497283 - Pág. 51).
Em atenção a essa regra contratual, as indenizações devem ser corrigidas em consonância com referido índice a partir da data de cada contratação (Súmula nº 632/STJ) e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), ocorrida em 08/05/2023.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ao cumprimento da obrigação de pagar em favor da autora as indenizações, cada qual no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondentes às apólices (nº 2032614, 3035987, 2035986, 2036912, 2036911, 2037743, 2039281, 2039280 e 2042417) dos contratos de seguro celebrados pelas partes, totalizando R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais).
A indenização correspondente a cada apólice deve ser atualizada pelo IPCA desde o início de vigência de cada contrato (respectivamente, 24/12/2021, 06/01/2022, 06/01/2022, 08/01/2022, 08/01/2022, 12/01/2022, 15/01/2022, 15/01/2022 e 25/01/2022) e acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação, ocorrida em 08/05/2023.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de GABRIELA DE MAGALHAES RIBEIRO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2023 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:46
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:46
Outras decisões
-
25/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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