TJDFT - 0706694-05.2024.8.07.0010
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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31/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:18
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706694-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: ALINE SANTOS DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA FAUSTINO DOS SANTOS DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade de Aline.
Os débitos são de a partir de 13/08/2023, Id 204121546.
A propriedade do bem é do banco, não dela.
Conforme procuração do Id 206968865, Aline não exerce a posse desde 27/12/2018.
Demonstrado pelos elementos de prova constantes dos autos que a parte cedeu os direitos do imóvel antes do débito, nos termos da procuração que confere amplos e irrestritos poderes ao outorgado, em caráter irrevogável e irretratável e isento de prestação de contas, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva.
Precedente: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE.
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
IMÓVEL CEDIDO.
PROCURAÇÃO IM REM SUAM.
POSSUIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O BEM.
CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem.
As taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa.
Desse modo, afigura-se legítima a cobrança de taxas condominiais em desfavor do possuidor do imóvel. 2.
Demonstrado pelos elementos de prova constantes dos autos que a parte cedeu os direitos do imóvel há mais de 23 anos, nos termos da procuração que confere amplos e irrestritos poderes ao outorgado, em caráter irrevogável e irretratável e isento de prestação de contas, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva dos antigos proprietários para responder pelos débitos condominiais, mormente considerando que o condomínio tem conhecimento da ocupação e da efetiva relação jurídica material exercida pelo possuidor, com o qual já firmou acordo anteriormente e em nome do qual consta a relação de débitos, restando satisfeitos, assim, os requisitos elencados no recurso especial repetitivo nº 1345331/RS. 3.
Demonstrado, na hipótese concreta, que a parte aufere renda inferior à média nacional, bem como não possui patrimônio que infirme a condição de hipossuficiência, resta caracterizada a miserabilidade jurídica, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Apelação dos embargantes conhecida e provida.
Embargos julgados procedentes.
Execução extinta.
Apelação do embargado conhecida e não provida. (TJ-DF 07140021420188070007 DF 0714002-14.2018.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/08/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706694-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: FABIANA FAUSTINO DOS SANTOS DECISÃO Acolho a emenda de ID 206968866.
Altere-se o pólo passivo para nele constar ALINE SANTOS DE JESUS, CPF n° *37.***.*95-15.
A ação foi inicialmente distribuída a este Juízo em razão da parte ré ostentar domicílio nesta Circunscrição Judiciária.
Contudo, a parte autora presentou emenda à inicial para alterar o pólo passivo, de modo que o réu que entende legítimo para grafar a execução tem domicílio na região administrativa do GUARÁ.
No ID 206966587 a parte autora requereu a redistribuição do feito ao juízo competente.
Sabe-se que o princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88) impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja feita de forma prévia, notadamente para que as partes não escolham o órgão que irá julgá-las.
Esse princípio, portanto, precede e fundamenta a fixação, pela lei, das regras relativas à competência.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA X VARA CÍVEL DO GUARA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO (SEM OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS).
JUÍZO QUE NÃO É O DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR NEM DO CREDOR.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A escolha de foro diverso do eleito no contrato ou previsto na lei processual civil, como no caso em análise, em que demanda executiva foi distribuída aleatoriamente e sem critério, para juízo que não é o domicílio do executado nem do exequente, deve ser corrigida quando constatado o equívoco, em face do controle judicial acerca da observância de pressuposto do processo, sob pena de malferir o sistema de Organização Judiciária, dispostos em lei ou resoluções, os quais objetivam melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão n.1043875, 07071035520178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/09/2017, Publicado no DJE: 08/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ? O STJ assentou que "não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) Assim, para o ajuizamento da ação de execução de cota condominial deve-se observar o disposto no art. 781, I, do CPC.
Há que se destacar, ainda, que esta Circunscrição Judiciária não tem qualquer liame com as partes ou com o objeto da execução.
Assim, reconheço a incompetência do Juízo para o processamento da demanda e determino a remessa dos autos para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do GUARÁ/DF.
Cumpra-se independentemente de preclusão.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:09
Declarada incompetência
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12/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706694-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: FABIANA FAUSTINO DOS SANTOS DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade passiva ad causam, isto porque no contrato de ID 204121553 consta como "cedente" pessoa diversa da compradora e devedora fiduciante qualificada na certidão de matrícula do imóvel (ID 204121552) - apartamento 406.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
Havendo alteração do polo passivo, a emenda deverá vir na forma de nova petição inicial (completa).
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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