TJDFT - 0751987-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:03
Outras decisões
-
25/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751987-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA ajuizou a presente ação de prestação de contas em desfavor de MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA e JOAO FELIPE MORAES FERREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, partes qualificadas.
Em síntese, a parte autora argumentou que “em 25.08.2014, o Autor celebrou com o escritório MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (atual JOAO FELIPE MORAES FERREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 01.***.***/0001-85), representado pelos sócios MARCELO LOBATO LECHTMAN e JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios” e que “referido escritório prestou serviços ao condomínio autor por cerca de dois anos”; que “no início do ano de 2016, contudo, começaram a surgir diversos questionamentos a respeito da qualidade da cobrança dos condôminos inadimplentes e, por conseguinte, à atuação do escritório de advocacia contratado para efetuar a cobrança e a recuperação de créditos, tais como, exemplificativamente: (i) acordos foram celebrados diretamente pelo advogado com condôminos inadimplentes, com pagamentos de parcelas diretamente nas contas do advogado réu, ou de sua esposa, sem ciência ao Condomínio e sem que se fizesse a necessária baixa da situação de inadimplência; (ii) acordos confeccionados e firmados pelo réu, para parcelamento de débitos de condôminos inadimplentes, em discrepância com os critérios de parcelamento expressamente aprovados e autorizados pela Assembleia Geral do Condomínio; (iii) existência de alvarás levantados pelo 1º réu, relativos a valores devidos ao Condomínio, sem o imediato repasse e/ou informação ao Condomínio; etc.”; que “o Conselho Fiscal manifestou-se pela rejeição das contas apresentadas pela então síndica, Sra.
VERA LÚCIA HABITZREUTER DE OLIVEIRA RAMIREZ”, relativas a 2015, e que “a resolução do contrato se deu, ao fim e ao cabo, mediante distrato e mútuo consentimento das partes, em 30.08.2016”.
Continua e afirma que pleiteou a prestação de contas por diversas vezes, mas não obteve resposta; que “entre 06.04.2017 e 17.04.2017, o autor recebeu 4 (quatro) depósitos bancários (não identificados), cada um no valor de R$9.999,99, totalizando a quantia de R$ 39.999,96” e que “segundo esclarecimentos prestados informalmente (por telefone) pelo 1º réu à administração à época, tais depósitos teriam sido feitos pessoalmente pelo advogado e seriam referentes a alvarás de levantamento expedidos nos processos judiciais 2005.01.1.104569-7, 2008.01.1.162877-2 e 2014.01.1.146164-0”; que “em consulta ao inteiro teor dos mencionados processos judiciais, o autor verificou que os alvarás levantados pelo 1º réu foram de R$ 17.568,17 e R$ 836,46 (processo 2005.01.1.104569-7), R$ 20.000,00 (processo 2008.01.1.162877-2) e R$ 3.615,41 (processo 2014.01.1.146164-0), num montante total de R$ 42.020,04, e que os levantamentos dataram, respectivamente, de 05.09.2011, 06.10.2015 e 14.11.2014”, “Ou seja, nem mesmo o valor total dos alvarás levantados correspondia ao montante depositado pelo 1º réu em favor do Autor, sem falar na correção monetária do período que o montante ficou com os advogados”; que “foi ajuizada ação judicial nº0733366-87.2018.8.07.0001, para ver ressarcida a quantia de R$ 2.024,04, correspondente à diferença apurada entre o total de alvarás recebidos pelos réus, e devidos ao autor (R$ 42.020,04), e o total efetivamente depositado pelo 1º réu em abril/2017 (R$ 39.996,00)”, a qual foi procedente; que “o autor manejou uma representação contra o 1º Réu junto ao Tribunal de Ética da OAB/DF, processo nº: 41884/2019, para apuração dos fatos e responsabilização dos advogados pelo locupletamento ilícito, recusa a prestar contas e outras condutas incompatíveis com a advocacia.
A respectiva demanda foi julgada procedente confirmando que o 1º Réu incorreu em infração ético-disciplinar”.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a procedência dos pedidos para “condenar os réus a prestarem contas do período que prestaram serviços para o Autor (ano 2014 a 2016), de forma discriminada e que contendo as seguintes informações: i. cada um dos depósitos realizados em conta bancária do autor, indicando de que se trata cada valor, sua composição, a data de seu recebimento e a quais processos se referem; ii. cada um dos pagamentos realizados por condôminos inadimplentes diretamente para os réus, referentes a parcelas de acordos firmados por aqueles condôminos, indicando o respectivo valor, a data do pagamento, o nome do condômino e o processo a que se refere; iii. o valor total recebido em conta pessoal decorrente de acordos firmados e o número total de acordos de inadimplência firmados com a relação de cada um deles iv. cada um dos alvarás judiciais levantados em favor dos réus, indicando o seu valor e quais processos se referem”.
O réu JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA foi citado ao ID 195805054 e compareceu ao processo ao ID 230909227, juntamente com o réu JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Em conjunto, apresentaram contestação ao ID 230909232.
Preliminarmente, defenderam a ilegitimidade passiva dos réus, pois “o próprio Dr.
MARCELO LOBATO declarou que os serviços de advocacia e cobrança de dívidas dos condôminos eram feitos exclusivamente por ele, sem a participação do réu (JOÃO FELIPE)”, e a necessidade de denunciação à lide em desfavor de MARCELO LOBATO LECHTMAN.
No mérito, afirmaram que “analisando os documentos que instruem a inicial, ficou demonstrado que o requerido, JOÃO FELIPE, não exerceu as atividades de advocacia contenciosa em defesa do autor, sequer participou do contrato de prestação de serviços que instruiu a ação, portanto, NÃO está obrigado e prestar contas ao condomínio”.
O réu MARCELO LOBATO LECHTMAN foi citado ao ID 234659220 e apresentou contestação ao ID 237283344.
Preliminarmente, defendeu a ausência de interesse processual do autor.
No mérito, afirmou que “o trabalho prestado ao autor era dividido entre os réus.
O primeiro, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, oferecia ao Condomínio consultoria, orientação e prevenção de problemas legais (analisava contratos, fazia pareceres, orientava em questões jurídicas, e prevenção de riscos de litígios)” e que “o segundo, MARCELO L.
LECHTMAN, cuidava do contencioso (defendia os interesses do Condomínio em processos judiciais, elaborando peças, participando de audiências, gerindo processos comparecendo as AGE’S e AGO’S etc). É certo, ainda, que JOÃO e MARCELO acordaram que os honorários (sucumbenciais e da cobrança extrajudicial) pertenciam exclusivamente ao segundo”; e que não há que se falar em prestação de contas.
Réplica ao ID 240302799. É o relatório, decido.
Da ilegitimidade dos réus JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA e sua SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Sem respaldo tal preliminar, pois as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial, consoante orientação da teoria da asserção.
Nesse contexto, observa-se a legitimidade ad causam dos requeridos para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da dinâmica e da narrativa dos fatos expostos na exordial, verificando-se, assim, sua pertinência subjetiva ao deslinde das questões deduzidas em juízo.
Além disso, é nítido que havia relação jurídica entre as partes durante o período do qual o autor pretende a prestação de contas.
Além disso, a preliminar se confunde com o mérito.
Nesses termos, rejeito a preliminar aventada.
Da denunciação à lide Não há que se falar em denunciação à lide para inclusão no polo passivo de MARCELO LOBATO LECHTMAN, tendo em vista que a parte já integra o processo, conforme indicado na petição inicial recebida.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.
No caso em apreço, não há que se falar em carência de interesse processual, pois há necessidade e utilidade para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC.
Assim, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, avanço sobre o deslinde da controvérsia.
MÉRITO Da análise das provas juntadas aos autos, razão assiste ao autor.
As partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios em 25/08/2014 – ID 182398913, o qual foi encerrado em 30/08/2016, fatos incontroversos.
Incontroverso, também, que os réus atuaram na defesa jurídica dos interesses do autor e que, em virtude disso, valores foram levantados.
Quanto a esse ponto, ressalto que a declaração do réu JOÃO de que atuava apenas no âmbito consultivo, não recebendo quaisquer valores relativos aos processos judiciais, bem como a corroboração dessa afirmação pelo réu MARCELO, não eximem JOÃO e a SOCIEDADE do dever de prestar contas, tendo em vista que o contrato foi celebrado também por eles e a procuração com poderes ad judicia incluía o advogado JOÃO.
Ou seja, não é possível que o cliente saiba exatamente quem o está representando em juízo, se um ou outro advogado que consta na procuração, a não ser que haja determinação expressa nesse sentido, o que não é o caso dos autos.
Se na segunda fase deste processo, após a devida prestação de contas por todos, restar apurado que há responsabilidade em devolver valores ao autor, essa responsabilidade poderá ser direcionada àquele que for apontado como o que não repassou os valores devidos.
Aplica-se ao caso, portanto, o determinado pela teoria da aparência e não se exclui da esfera de direitos dos réus JOÃO e SOCIEDADE eventual direito de regresso contra o réu MARCELO, caso reputem oportuno.
Continuando, conforme pontuado pelo parecer da OAB de ID 182398921, “nos casos em que o advogado receber valores, provenientes de ordem judicial, no exercício de poderes de receber e dar quitação, a prestação de contas ao cliente é imprescindível e deve ser prestada de maneira imediata, independentemente de requerimento do cliente”, o que não ocorreu, nem antes do processo, nem após a devida citação.
Por fim, os documentos de ID 182398914 – relatório de análise das contas do exercício fiscal de 2015 (que rejeitou as contas); ID 182398915 – parecer final do conselho fiscal sobre as contas do ano de 2015 (que recomendou a rescisão do contrato firmado com os réus); ID 182398919 – parecer do conselho fiscal sobre as contas do ano de 2016 (que recomendou a contratação de auditoria para a apuração da regularidade das contas); ID 182398918 – ofício do conselho fiscal de 2017 (que recomendou algumas medidas com relação aos réus); e ID 182398921 – processo que tramitou na OAB contra o advogado MARCELO LOBATO LECHTMAN (que concluiu pelo cometimento da falta disciplinar do causídico) corroboram o interesse jurídico do autor em ter as contas prestadas pelo prazo em que os réus o representaram.
Ante o exposto, encerro a primeira fase da prestação de contas e condeno os réus na obrigação de prestar as contas relativas ao período entre 25/08/2014 e 30/08/2016, devendo constar nas contas prestadas as seguintes informações: i. cada um dos depósitos realizados em conta bancária do autor, indicando de que se trata cada valor, sua composição, a data de seu recebimento e a quais processos se referem; ii. cada um dos pagamentos realizados por condôminos inadimplentes diretamente para os réus, referentes às parcelas de acordos firmados por aqueles condôminos, indicando o respectivo valor, a data do pagamento, o nome do condômino e o processo a que se refere; iii. o valor total recebido em conta pessoal dos réus decorrente de acordos firmados e o número total de acordos de inadimplência firmados com a relação de cada um deles; iv. cada um dos alvarás judiciais levantados em favor dos réus, indicando o seu valor e quais processos se referem.
Fica a parte sucumbente intimada para dar cumprimento à condenação, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, na forma do disposto no art. 550, §5º, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §2º, do CPC.
Nesse sentido, vide acórdão 1873935, deste TJDFT.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
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30/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:40
Outras decisões
-
24/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/04/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2025 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 19:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/03/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751987-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME DESPACHO Verifico que o réu JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA foi devidamente citado (ID 195805054) e que resta a citação dos réus MARCELO LOBATO LECHTMAN e MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME.
Considerando o retorno dos autos da instância superior e a necessidade de citação dos demais réus, intime-se a parte autora para que indique precisamente quais dos endereços constantes nas pesquisas realizadas por este juízo ainda não foram diligenciados (ID 205132581 e seguintes), no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:20
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/10/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:03
Outras decisões
-
11/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO LOBATO LECHTMAN em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/09/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751987-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME SENTENÇA Trata-se de ação de proposta por CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em face de MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA e MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME, partes em epígrafe, cujo feito está aguardando que o autor indique endereço dos réus para a expedição de mandados de citação.
Intimado para promover o andamento do feito, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 208779694.
Fundamento e decido, para que se cumpra o preceito constitucional das motivações das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Na hipótese do presente processo, a parte autora deixou de promover as diligências necessárias para citação da parte ré.
Revela-se, portanto, um verdadeiro descaso do autor para com o processo, visto que não contribui para a efetiva resolução da lide que corre neste juízo.
Por sua vez, constitui dever da magistrada velar pelo escorreito trâmite processual, com a observância, em especial, ao devido processo legal e a duração razoável do processo, o que conduz à extinção do processo diante em função da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É caso, portanto, de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC/15.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o artigo 240, § 2º, do mesmo diploma legal, prevê que a citação deve ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não a exige, conforme dispõe o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1621610, 07022956220218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de baixa e arquive-se o processo.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751987-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
14/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:27
Outras decisões
-
23/07/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/07/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/07/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
19/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751987-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, MORAES, LECHTMAN E CIPRIANO ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da emenda à inicial recebida pelo juízo, promova a secretaria as alterações cadastrais necessárias para que no polo passivo do processo, no lugar de MORAES, LECHTMAN E CIPRIANO ADVOGADOS, passe a constar JOAO FELIPE MORAES FERREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 01.***.***/0001-85.
Cumprida a determinação acima, volte o processo concluso para apreciação da petição retro.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
18/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:11
Outras decisões
-
16/07/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:51
Outras decisões
-
16/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2024 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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