TJDFT - 0723468-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado Edital em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:31
Expedição de Edital.
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30/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:42
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/07/2025 06:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:59
Deferido o pedido de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (AUTOR).
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17/06/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
22/03/2025 10:50
Deferido o pedido de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
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21/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:56
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:03
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723468-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA DECISÃO Defiro em parte o pedido retro e concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias - sem desentranhamento da carta precatória expedida nos autos - para que a parte requerente indique outro endereço com vistas à tentativa de citação do requerido.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:42
Deferido em parte o pedido de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (REQUERENTE)
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16/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/01/2025 03:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:25
Expedição de Carta.
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10/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:58
Deferido o pedido de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723468-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA DECISÃO Inicialmente, anoto que o pedido de tramitação preferencial diz respeito à parte e não ao seu representante legal.
No mais, ciente do atendimento pelo requerente da determinação de ID 205199269.
Diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:04
Outras decisões
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723468-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA DECISÃO Ciente do cumprimento das determinações precedentes.
Acolho a emenda de ID 204780002.
Retifique-se o valor da causa no PJe observando-se o valor indicado na referida petição, p.6.
Sem prejuízo, a fim de regularizar a representação processual do requerente e permitir a conferência da assinatura lançada na procuração de ID 204781402, intime-se o requerente para apresentar documento pessoal do seu representante legal, que coincida com a assinatura aposta no referido documento, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/07/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723468-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA, AGNES CAROLINE CARVALHO SILVA DECISÃO Acolho a emenda do ID 204327507.
Exclua-se AGNES CAROLINE CARVALHO SILVA do polo passivo.
Tendo em vista que o autor pretende a cobrança do cheque, deverá apresentar a planilha atualizada do valor da referida cártula e não dos débitos locatícios pendentes.
Intime-se o autor para apresentar a planilha de cálculos do valor atualizado do cheque, bem como nova procuração, pois aquela do ID 199807190 não foi possível validar a respectiva assinatura digital.
Ainda, retifique-se o valor da causa para ser equivalente ao valor atualizado do cheque, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
17/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723468-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ANTONIO VALDIR DOS SANTOS SILVA, AGNES CAROLINE CARVALHO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 05 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
15/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:54
Outras decisões
-
12/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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