TJDFT - 0728882-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 18:02
Desentranhado o documento
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21/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:28
Deferido o pedido de ANTONIA BATISTA DA SILVA - CPF: *38.***.*78-68 (AUTOR).
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19/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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18/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:19
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728882-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA BATISTA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, CLARO S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que, determinada a emenda da inicial na decisão do ID 204068945, a parte autora não se manifestou (ID 206896612).
Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:51
Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 03:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728882-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA BATISTA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, CLARO S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Observando que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) informar se possui imóvel(éis) em seu nome ou de seu cônjuge.
Em caso positivo, apresente prova documental do alegado; b) informar se o cônjuge aufere rendimentos, apresentando prova documental do alegado.
Em caso positivo deverá anexar o contracheque; c) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021.
Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos; d) indicar o número dos contratos que pretende alcançar com o julgamento da presente ação; e) apresentar prova documental que solicitou cópia dos contratos e extrato de evolução das dívidas e que não foram entregues à parte autora; f) esclarecer qual é o valor do mínimo existencial, apresentando planilha detalhada dos débitos mensalmente devidos; g) apresentar planilha de todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer; h) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC; e i) apresentar extrato bancários do últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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