TJDFT - 0719884-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPERAÇÃO POLICIAL OURANÓS.
BLOQUEIO JUDICIAL DAS CONTAS DA EMPRESA.
ATIVIDADE NÃO AUTORIZADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
QUEBRA DA CONFIANÇA.
VIOLAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RESSARCIMENTO.
VALORES INVESTIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Não se conhece de questões alegadas de forma inédita pela ré em suas razões de apelação, sobre as quais a autora não teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, e que não foram analisadas nem decididas pelo julgador a quo, impedindo que a instância revisora as aprecie diretamente, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Figurando a ré como fornecedora de serviços de investimento e arbitragem de criptomoedas, e a autora, como destinatária final de tais serviços, trata-se de relação sujeita às normas de proteção e defesa do consumidor, de maneira que o fornecedor é objetivamente responsável pelos prejuízos causados à destinatária final, independentemente de culpa. 3. É pública e notória a informação de que a ré e seus sócios estão sendo investigados e processados no âmbito criminal - “Operação Ouranós” - e na Comissão de Valores Mobiliários pela suposta prática de crimes envolvendo arbitragem de criptomoedas e atuação sem autorização da CVM. 4.
A autora, como investidora prejudicada, firmou contrato de investimento com empresa não autorizada a operar no ramo, mediante promessa de rendimentos utópicos, vendo-se, agora, impossibilitada de reaver os valores investidos, por terem sido inteiramente bloqueados em operação policial autorizada judicialmente.
Trata-se de inadimplemento contratual caracterizado por evidente quebra de confiança e desrespeito aos limites da função social do contrato. 5.
Uma vez reconhecida a ilicitude e o inadimplemento contratual, são impositivas a rescisão do contrato e a devolução à autora dos valores por ela investidos, descontados, porém, os rendimentos que não foram comprovados. 6.
Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. -
14/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANA DENARDIN KLEIN em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719884-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DENARDIN KLEIN REU: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 212012878.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
23/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANA DENARDIN KLEIN em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719884-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DENARDIN KLEIN REU: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, não há omissão ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois constou expressamente o entendimento de que foi reconhecida a sucumbência mínima da parte autora e, com relação ao argumento de aplicação da tese do risco da atividade, a parte busca a alteração da fundamentação e reanálise da prova dos autos.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, confirmando parcialmente a decisão liminar de ID 197528863, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para RESCINDIR o contrato firmado entre as partes e para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 63.990,00 (sessenta e três mil novecentos e noventa reais), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. -
22/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIANA DENARDIN KLEIN em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:54
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:54
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719884-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DENARDIN KLEIN REU: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Remetam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz Substituto -
17/07/2024 20:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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17/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:21
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719884-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DENARDIN KLEIN REU: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 203850895 , protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
Sem prejuízo, considerando que a procuração de ID 203850900 tem assinatura manual e o contrato social, apresenta assinatura digital, fica a parte Ré intimada a anexar aos autos documento de identidade com foto.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
15/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:38
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:38
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 19:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2024 20:31
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 20:25
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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20/05/2024 20:25
Juntada de Petição de comprovante
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20/05/2024 20:25
Juntada de Petição de guia
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20/05/2024 20:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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