TJDFT - 0717371-34.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733684-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente ao se observar o objeto da demanda, a contratação de advogado particular e, sobretudo, o contracheque acostado em ID 207257099, não sendo crível admitir que o requerente não tenha capacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
De mais a mais, não custa rememorar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste previsão de alguma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA ELEVADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Os empréstimos bancários voluntariamente contraídos não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como não há prova de que o recolhimento das módicas custas cobradas pelo TJDFT possa prejudicar o sustento da autora e da sua família. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1867677, 07096719720248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acerca do tema, e considerando a notória pertinência com o presente caso, cumpre transcrever os seguintes trechos da decisão proferida pelo eminente Desembargador Carlos Pires Soares Neto, no âmbito do AGI nº 0735422-23.2023.8.07.0000: "(...) A jurisprudência, desde há muito, tem amplamente utilizado os paradigmas adotados pela Defensoria Pública, arrolados na Resolução 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Neste molde, classifica-se como hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Conforme a Medida Provisória 1.172/2023, o salário mínimo vigente a partir de 1º de maio de 2023 é de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), com o que chega-se a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) de renda bruta como teto para conceituar a parte requerente como vulnerável economicamente merecedor da gratuidade de justiça.
In casu, percebe-se que o agravante – segundo sargento aposentado da Polícia Militar do Governo do Distrito Federal – aufere R$ 10.228,13 (dez mil e duzentos e vinte e oito reais e treze centavos) de renda bruta, conforme contracheque de julho de 2023 (ID 168513140 - Pág. 12).
O fato de possuir empréstimo consignados em folha de pagamento não conduz à modificação do parâmetro acima pontuado, na medida em que foram pactuados conforme sua própria liberalidade.
Insta salientar que, o Conselho Nacional de Justiça, ao lançar o relatório “Justiça em Números 2022”, constatou que esta Corte de Justiça exerce sua jurisdição mediante o pagamento das menores custas judiciais da Federação, não obstante ostentar, pela quarta vez consecutiva, o Selo Diamante de Qualidade premiado pelo próprio CNJ.
Ora, o valor máximo de custas no TJDFT é menor que o valor mínimo das custas noutros tribunais, como por exemplo TJMT, TJMS e TJRJ.
Não obstante as custas judiciais do TJDFT serem de ínfimo valor, o Distrito Federal é “a unidade da Federação com maior índice de desenvolvimento humano municipal – IDH-M, medido em 0,85, e PIB per capita de R$ 90.742,75”.
Feitas essas considerações, o agravante não apresenta os requisitos necessários para ser agraciado com os benefícios da gratuidade de justiça. (...)".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
10/05/2024 13:46
Baixa Definitiva
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10/05/2024 13:44
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 13:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
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10/05/2024 13:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:14
Recebidos os autos
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22/09/2022 00:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/09/2022 00:14
Recebidos os autos
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22/09/2022 00:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/09/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/09/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/09/2022 11:07
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/09/2022 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2022 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:34
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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02/09/2022 15:49
Recebidos os autos
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02/09/2022 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:48
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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01/09/2022 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 15:35
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO - CPF: *64.***.*88-87 (AGRAVADO) em 12/08/2022.
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14/08/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO em 12/08/2022 23:59:59.
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28/07/2022 00:05
Publicado Ementa em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:14
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2022 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2022 23:40
Recebidos os autos
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03/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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01/06/2022 15:25
Recebidos os autos
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01/06/2022 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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01/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 20:14
Recebidos os autos
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31/05/2022 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/05/2022 20:14
Recebidos os autos
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31/05/2022 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/05/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/05/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/05/2022 10:56
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/05/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO em 27/05/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/04/2022 16:34
Juntada de Petição de agravo interno
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25/04/2022 16:33
Juntada de Petição de agravo
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12/04/2022 02:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO em 05/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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28/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 19:04
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/03/2022 19:04
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/03/2022 19:04
Recurso extraordinário admitido
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24/03/2022 19:04
Recurso especial admitido
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24/03/2022 19:04
Recurso Especial não admitido
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23/03/2022 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/03/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/03/2022 10:12
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/03/2022 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2022 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2022 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/03/2022 23:59:59.
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06/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:06
Publicado Certidão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
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12/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
12/02/2022 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/02/2022 15:32
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO - CPF: *64.***.*88-87 (EMBARGADO) e LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO - CPF: *64.***.*88-87 (EMBARGANTE) em 11/02/2022.
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12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
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28/01/2022 12:40
Juntada de Petição de recurso especial
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25/01/2022 00:20
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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10/01/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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20/12/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 18:50
Recebidos os autos
-
16/12/2021 20:23
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/12/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/11/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
21/10/2021 20:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/10/2021 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/10/2021 14:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) em 19/10/2021.
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20/10/2021 00:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2021 01:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2021 02:16
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:27
Recebidos os autos
-
30/09/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 02:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2021 23:59:59.
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07/09/2021 17:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/09/2021 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/09/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 09:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/08/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2021 14:47
Publicado Acórdão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 23:21
Recebidos os autos
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20/08/2021 03:24
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2021 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 18:24
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:58
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:52
Desentranhamento
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28/07/2021 21:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 21:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 20:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/06/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 20:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/04/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
19/03/2021 21:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/03/2021 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/03/2021 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:16
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 17:04
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/03/2021 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:03
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO - CPF: *64.***.*88-87 (APELADO), CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) em 11/02/2021.
-
12/02/2021 02:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:22
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
04/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
29/12/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 12:57
Recebidos os autos
-
29/12/2020 12:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1021)
-
29/12/2020 09:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
29/12/2020 09:06
Recebidos os autos
-
28/12/2020 12:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/12/2020 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/12/2020 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2020 17:30
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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