TJDFT - 0712716-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 23:03
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO WELKEN THOMAS BARROS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712716-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ANTONIO WELKEN THOMAS BARROS SENTENÇA O BANCO RCI BRASIL S.A ajuizou a presente ação em desfavor de ANTONIO WELKEN THOMAS BARROS Conforme petição de ID 203979053, o réu efetuou o pagamento extrajudicial do débito.
DECIDO.
Nos termos em que se encontra, o presente feito deve ser extinto, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Tendo em vista a extinção do feito, retorne o processo imediatamente ao gabinete para a retirada da restrição anotada sobre o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 191945804).
Cumpra-se via sistema renajud.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
16/07/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/07/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO WELKEN THOMAS BARROS em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:46
Outras decisões
-
05/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:08
Outras decisões
-
09/05/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:59
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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03/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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