TJDFT - 0728084-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0728084-61.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NARA VEICULOS LTDA AGRAVADO: RESTAURANTE OMURA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NARA VEICULOS LTDA contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por RESTAURANTE OMURA LTDA: “Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, pois estas não se prestam a comprovar os pontos controvertidos ficados.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br.” A Agravante sustenta que o ônus da prova foi invertido, mas foi indeferida a produção das únicas provas capazes de demonstrar a existência de danos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para "deferir a produção das provas requeridas, em especial da prova testemunhal e prova pericial, pelas razões aqui expostas”.
Preparo recolhido (IDs 61292049 e 61292050). É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não está compreendida no elenco exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mesmo na interpretação ampliativa sinalizada pela tese que o Superior Tribunal de Justiça fixou no julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT.
Com efeito, decisão a respeito de produção de provas, se eventualmente resultar em cerceamento de defesa, poderá ser útil e eficazmente impugnada na forma do artigo 1.009, § 1º, do novo Estatuto Processual Civil.
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (...) A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). (...) (AgInt no AREsp 1.914.269/DF, 4ª T., rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/4/2022)” Isto posto, julgo manifestamente inadmissível e nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Transitada em julgada, dê-se baixa.
Publique-se.
Brasília – DF, 11 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
11/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:13
Negado seguimento a Recurso
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09/07/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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