TJDFT - 0715300-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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08/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA PESSOA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA PESSOA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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03/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715300-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO, FERNANDA PESSOA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores pedem a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 para cada autor pelos danos morais sofridos.
Narram os autores terem adquirido passagens aéreas da ré referentes aos trechos Brasília/Genebra, havendo uma conexão em Lisboa, com saída de Brasília prevista às 18h10min do dia 24/01/2024 e chegada na capital portuguesa às 06h15min.
Sustenta que o voo de conexão estava marcado para às 07h40min do dia 25/01/2024 dia, com chegada ao destino final prevista às 11h25min do mesmo dia.
Alegam que o voo proveniente de Brasília sofreu um atraso, com pouso em Lisboa às 7h, impossibilitando o embarque dos passageiros no voo com destino a Genebra.
Afirmam que, em razão disso, foram reacomodados em voo previsto para às 14h do dia 25/01/2024, tendo aterrissado em Genebra apenas às 17:30.
Asseveram que o motivo da viagem programada era chegar no horário previsto na cidade de Megève, França, com o fim de usufruir do hotel cuja diária se revela extremamente dispendiosa, 9.777,75 Euros (5 diárias).
Relatam que receberam vouchers pela companhia aérea para alimentação e que o valor destes foi ínfimo, já que a quantia de 16 euros para cada passageiro, A ré, em contestação, afirma que o voo contratado pelos autores partindo de Brasília com destino a Lisboa sofreu um ínfimo atraso de 45 min na decolagem em razão de problemas operacionais, fato imprevisível e inevitável, visto que decorrente de ordem superior.
Alega ter cumprido com o seu dever de realocação dos autores com a máxima brevidade possível e assistência integral durante do período de espera, disponibilizando vouchers de alimentação.
Defende, portanto, a excludente de responsabilidade da ré, a aplicação da Convenção de Montreal e a não aplicação da Lei Consumerista ao caso.
Pleiteia a ausência de danos morais.
No presente caso, por tratar-se de fatos ocorridos no âmbito do transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenções de Varsóvia e Montreal) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
O art. 19 da Convenção de Montreal (internalizada por meio do Decreto 5.910/2006) é expresso ao estipular que “o transportador é responsável pelos danos causados por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.” Importa destacar, ainda, que a referida Convenção permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Após detida análise dos autos, verifico que a falha na prestação de serviços da ré foi comprovada.
Com efeito, o documento de ID 187824054 demonstra que os autores adquiriram passagens aéreas referentes aos trechos Brasília/Genebra, com conexão em Lisboa.
No caso concreto, observo que a própria companhia aérea ré admite que houve um atraso de no voo que partiu de Brasília, o qual chegou a Lisboa, sem tempo hábil, portanto, para o embarque no voo de conexão (Lisboa/ Genebra).
Cumpre ressaltar que a alegação da ré de que o atraso no voo referente ao trecho Brasília/Lisboa ocorreu em virtude de problemas operacionais, além de não ter sido comprovada documentalmente nos autos, não ilide a responsabilidade da companhia aérea, porquanto o motivo apontado configura fortuito interno.
Nesse contexto, tenho que a perda do voo de conexão pela ré ocorreu por culpa exclusiva da companhia aérea.
Ultrapassada essa questão, é dever da companhia aérea fornecer assistência adequada aos passageiros, qual seja, alimentação, hospedagem e transporte gratuitos e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, conforme regras contidas na Resolução nº 400 da ANAC.
No caso em tela, restou incontroverso que os autores foram reacomodados em um voo com partida Lisboa- Genebra por volta das 14h, aproximadamente 7 horas após o horário do voo originalmente contratado.
Assim, verificada a falha na prestação de serviços da ré, consubstanciada no atraso na chegada ao destino de conexão, que ocasionou a perda pelos autores de seu voo subsequente, com destino final Genebra, faz jus a parte autora à indenização pelos prejuízos dela decorrentes.
Na hipótese concreta dos autos, quanto aos danos morais, melhor sorte assiste aos autores.
Tenho que estes lhe são devidos, pois não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição e desconforto pelo qual os consumidores não passariam, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Outrossim, o atraso de horas na chegada ao destino contratado comprometeu de forma substancial a programação de viagem dos autores, que planejavam usufruir de diárias em hotel luxuoso e devido ao substancial atraso chegaram ao seu destino com mais de 7 horas do horário previsto.
Ademais, para que se configure a lesão, não há que se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, consideradas as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar para cada autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir a partir da publicação da sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de FERNANDA PESSOA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDA PESSOA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de intimação
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26/02/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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