TJDFT - 0036018-42.2014.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 14:55
Baixa Definitiva
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23/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:26
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO NÃO CONSUMADO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei 14.195/2021), só se pode cogitar de prescrição intercorrente na hipótese em que o exequente permanece inerte durante todo o transcurso do prazo prescricional.
II.
Se, antes de concluído o ciclo prescricional, o exequente requer medidas potencialmente aptas à constrição de bens e, por conseguinte, à continuidade do cumprimento de sentença, não se verifica a indiferença processual sem a qual não se configura a prescrição intercorrente.
III.
Iniciativas constantes do exequente visando à penhora de bens do executado, ainda que venham a se revelar inexitosas, impedem que se perfaça a prescrição intercorrente.
IV.
Apelação conhecida e provida. -
23/08/2024 15:35
Conhecido o recurso de ECC DF SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 22ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PLENÁRIO VIRTUAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0036018-42.2014.8.07.0007 Data : 11/07/2024 Presidente: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Quórum : FERNANDO HABIBE - Relator, ARNOLDO CAMANHO - 1º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 2º Vogal Decisão : NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, DIVERGIU O 2º VOGAL/DES.
JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, QUE LHE DEU PROVIMENTO.
ANTE A DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, DECLAROU-SE A EXTENSÃO DE QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO.
Brasília, segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível -
15/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/01/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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