TJDFT - 0038067-06.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ALFREDO GRANJEIRO NETO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ALFREDO GRANJEIRO NETO em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 19:54
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 23:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 23:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ALFREDO GRANJEIRO NETO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 21:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:45
Deferido o pedido de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. - CNPJ: 02.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALFREDO GRANJEIRO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ALFREDO GRANJEIRO NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038067-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALFREDO GRANJEIRO NETO, MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam os devedores o cumprimento de sentença, sobrelevando, em síntese, a ilegitimidade "ad causam" do credor e excesso de execução. É a suma do necessário.
No que se refere à alegação de excesso de execução fundado em suposta incorreção no termo inicial da fluência dos juros moratórios sobre a verba honorária exequenda, apura-se dos dispositivos da sentença de id. 64220191 e do voto condutor do acórdão de id. 87990653 que os ora devedores estão adstritos a pagar a quantia de R$ 10.000,00 aos patronos de TEGRA INCORPORAÇÕES S/A, TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e TGMB 047 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Assim, tendo os honorários advocatícios de sucumbência sido fixados em valor certo, o termo inicial da atualização monetária é a data do respectivo arbitramento, qual seja, 11/11/2020, enquanto os juros de mora incidem, "ex vi" do § 16 do artigo 85 do CPC, a partir de 05/04/2021, data do trânsito em julgado do título judicial exequendo (id. 87990673).
Diante do exposto, correta a metodologia esposada pela parte credora na memória de id. 203159882, ademais, elaborada por meio da ferramenta de cálculo disponibilizada no sítio eletrônico do TJDFT.
Conquanto a ilegitimidade de parte seja uma das teses de impugnação enumeradas no artigo 525 do CPC, não ostentam os executados legitimidade e interesse processual para postular a liquidação do quinhão que cabe a cada banca de advogados que promoveu a defesa dos interesses de TEGRA INCORPORAÇÕES S/A, TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e TGMB 047 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A na fase de conhecimento primigênia, ficando desde logo consignado, contudo, que será dada quitação em relação a eventual pagamento realizado pelos codevedores.
Desta forma, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 209033457.
Promova o exequente o andamento do feito, apresentando nova memória discriminada do cálculo do crédito exequendo remanescente atualizado, tomando a cautela de amortizar o "quantum" depositado conforme comprovante de id. 209033460.
Sem prejuízo, uma vez que TEGRA INCORPORAÇÕES S/A, TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e TGMB 047 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A foram representados por múltiplos escritórios de advocacia durante a fase de conhecimento e a fim de salvaguardar os direitos de todos, determino que os pagamentos realizados no curso deste cumprimento de sentença permaneçam depositados em conta judicial vinculada ao presente feito até que sobrevenha eventual concerto entre os titulares da verba honorária exequenda ou, conforme o caso, o trânsito em julgado de ação autônoma de liquidação, que poderá ser deduzida por qualquer um dos interessados e deverá ser distribuída por dependência a estes autos.
Por conseguinte, cadastrem-se os Advogados Felipe Gazola Vieira Marques, OAB/DF 39.272, Rodrigo Badaró de Castro, OAB/DF 2.221/A, Renato Chagas Correa da Silva, OAB/DF 45.892, e Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, OAB/DF 44.215, todos em nome próprio e representando, respectivamente, os escritórios Sette Câmara Corrêa e Bastos Advogados Associados, Azevedo Sette Advogados, Ernesto Borges Advogados e Mascarenhas Barbosa Advogados, ficando todos desde logo intimados, bem como o credor, para que digam, no prazo de 15 dias, preferencialmente em manifestação conjunta, quanto à repartição dos honorários advocatícios de sucumbência constituídos nos termos da sentença de id. 64220191 e do acórdão de id. 87990653.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038067-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALFREDO GRANJEIRO NETO, MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO DESPACHO Manifeste-se a parte executada acerca da petição de id. 212782053.
Após, venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038067-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALFREDO GRANJEIRO NETO, MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 209033457 e dos depósitos de valores que a instruem, requerendo o que entender de direito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038067-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALFREDO GRANJEIRO NETO, MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO REU: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., ERBE INCORPORADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por L.
COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, credor, contra ALFREDO GRANJEIRO NETO e MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO, devedores.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:21
Outras decisões
-
08/07/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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05/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2021 21:52
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 21:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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13/10/2021 15:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/10/2021 15:23
Transitado em Julgado em 11/10/2021
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ALFREDO GRANJEIRO NETO em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 047 S/A em 08/10/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 08/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 16:24
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2021 17:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 047 S/A em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 10:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 13:41
Expedição de Ofício.
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02/07/2021 14:01
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
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02/07/2021 13:22
Juntada de Certidão
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01/07/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/06/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 14:36
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ALFREDO GRANJEIRO NETO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO em 21/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 047 S/A em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 047 S/A em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 22:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:35
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/04/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 047 S/A em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 19:23
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/04/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:10
Recebidos os autos
-
13/08/2020 13:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/08/2020 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2020 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2020 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMO BILIÁRIOS S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de TEGRA INCORPORADORA S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 047 S/A em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMO BILIÁRIOS S.A. em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de TEGRA INCORPORADORA S.A. em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 047 S/A em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:51
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/06/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMO BILIÁRIOS S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 047 S/A em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de TEGRA INCORPORADORA S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2020 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 12/06/2020.
-
12/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 18:25
Recebidos os autos
-
08/06/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2020 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2020 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2020 02:21
Publicado Sentença em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Sentença em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Sentença em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 17:55
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2020 14:39
Recebidos os autos
-
22/05/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 00:20
Decorrido prazo de ALFREDO GRANJEIRO NETO em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:20
Decorrido prazo de MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 01:08
Decorrido prazo de BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 01:08
Decorrido prazo de TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMO BILIÁRIOS S.A. em 01/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 04:02
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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