TJDFT - 0713539-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
24/08/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
27/07/2025 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/07/2025 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 06:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 06:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2025 06:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/03/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:43
Outras decisões
-
07/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCAS PINHEIRO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 16:11
Outras decisões
-
11/11/2024 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713539-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA LUCAS PINHEIRO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da última Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve como autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença, na qual requereu a suspensão do processo e, subsidiariamente, a extinção do feito em razão da alegação de inexigibilidade da obrigação.
O exequente se manifestou em réplica. É o relatório.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO DO FEITO - AÇÃO RESCISÓRIA N. 0723087-35.2024.8.07.0000 O executado aduz que foi proposta a ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito.
Sendo assim, alega ser imperiosa a suspensão do processo para se aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da ação rescisória referida.
No entanto, conforme se verifica em pesquisa no sistema deste Eg.
Tribunal, o pedido de tutela para a suspensão do acórdão foi indeferido pela Relatoria.
Assim, INDEFIRO o pedido.
DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO A suposta inexigibilidade da obrigação constante no título executivo, alegada pela parte executada, é um dos argumentos apresentados na rescisória acima citada, não cabendo tal análise no cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado.
Com isso, também afasto tal alegação.
DOS CÁLCULOS O DISTRITO FEDERAL não apresentou impugnação específica em relação ao montante indicado como devido pela exequente.
Portanto, em razão da ausência de indicação de excesso da execução, HOMOLOGO os valores indicados na planilha de ID 204083142.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 204116212.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos adequando-os à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais; b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 17:07
Outras decisões
-
12/09/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713539-29.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALESSANDRA LUCAS PINHEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 209728614.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:20:46.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
04/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:48
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCAS PINHEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713539-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA LUCAS PINHEIRO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0712195-95.2017.8.07.0018.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 204083142) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 204073114 (Página 2); 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 204083144) devem se ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:53
Outras decisões
-
15/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/07/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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