TJDFT - 0756303-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 09:24
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756303-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATACHE NATHYELE CAMPOS DA SILVA REVEL: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, por danos materiais e morais, proposta por NATACHE NATHYELE CAMPOS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em razão de supostos vícios construtivos identificados em imóvel adquirido pela autora por meio do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do qual o réu seria gestor.
Alega que, após a entrega do imóvel, foram constatados diversos defeitos estruturais, tais como: desplacamento e rachaduras em cerâmicas de cozinha, banheiro, sala e quartos; mofo nas paredes; imperfeições no teto e infiltrações e desnivelamento do piso.
Foi juntado aos autos laudo técnico de inspeção predial elaborado por engenheiro habilitado, que classificou o risco como médio e estimou o custo dos reparos em R$ 41.774,04.
Pleiteia a autora indenização por danos materiais no valor do orçamento técnico e reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O réu foi devidamente citado, mas apresentou contestação intempestiva, sendo decretada sua revelia.
A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
As questões estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando em condição de receber julgamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória proposta por adquirente de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, em face do Banco do Brasil S/A, alegando vícios construtivos e pleiteando reparação por danos materiais e morais.
Contudo, conforme se extrai dos autos, de forma inquestionável, que não há relação contratual entre a autora e o Banco do Brasil, tampouco qualquer atuação da instituição financeira além da função de agente financiador.
O Banco do Brasil NÃO foi o responsável pela construção da casa financiada pela autora, de forma que a sua ilegitimidade passiva ad causam é evidente, manifesta.
A própria contestação traz telas sistêmicas que demonstram a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, o que exprime a impertinência subjetiva do requerido para ser demandado por vícios construtivos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instituição financeira não responde por vícios de construção quando atua exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência na execução da obra ou na escolha da construtora: “EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1833008 - RS (2021/0031689-0) (...) Não se visualiza uma atuação do Banco do Brasil para além da atividade financeira típica.
Não se trata aqui de hipótese em que a instituição financeira atuou como agente executora de políticas habitacionais (...)” (STJ - EDcl no AREsp: 1833008 RS 2021/0031689-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973 .
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 .
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de se reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro.
Precedentes . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1607198 CE 2016/0158984-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018) CURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AUSÊNCIA.
AGENTE FINANCEIRO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. 3.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4.
No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5.
Recurso especial não provido. ( REsp 1534952/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)” (Destaques acrescidos).
No caso dos autos, não há qualquer prova de que o Banco do Brasil tenha atuado como agente executor ou representante do Fundo de Arrendamento Residencial.
A ausência de contrato firmado entre as partes reforça a ilegitimidade passiva do réu.
Importante assinalar que a legitimidade é uma das condições inafastáveis da ação, prevista no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A legitimidade pode ser ativa (do autor) ou passiva (do réu) e exige que a parte tenha relação direta com a questão de direito material debatida.
No caso em apreço, como demonstrado, o Banco do Brasil não possui vínculo contratual com a autora, tampouco participou da construção ou entrega do imóvel, atuando apenas como agente financeiro.
Além da legitimidade, exige-se o interesse processual, que se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, além da possibilidade jurídica do pedido, que diz respeito à compatibilidade entre o pedido formulado e o ordenamento jurídico.
A ausência de qualquer dessas condições impede o prosseguimento da ação.
Nos presentes autos, além da ilegitimidade passiva, verifica-se também a inexistência do interesse de agir, uma vez que não há conduta imputável ao réu que justifique a propositura da demanda, o que reforça a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:34
Decretada a revelia
-
03/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:12
Outras decisões
-
03/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756303-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
N.
C.
D.
S.
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o derradeiro prazo de cinco dias para cumprimento da decisão precedente, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:21
Outras decisões
-
12/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756303-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
N.
C.
D.
S.
REU: B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Na oportunidade, deverá, ainda, justificar o segredo de justiça atribuído ao presente processo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
04/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:09
Declarada incompetência
-
01/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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