TJDFT - 0713961-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 08:01
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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05/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:18
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALANNAH DE RESENDE FREITAS TOBIAS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713961-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANNAH DE RESENDE FREITAS TOBIAS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU HOLDINGS LTD.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 12 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 17:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/07/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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