TJDFT - 0711484-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:49
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:28
Extinto o processo por desistência
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12/09/2024 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711484-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME D E C I S Ã O Indefiro (ID 208675934), pois nas execuções de título extrajudicial é inviável a citação por telefone, já que a adoção de tal medida PODE DESVIRTUAR A ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO, que é definida pelo DOMICÍLIO DO EXECUTADO, que deve ser indicado expressamente no feito, onde ocorrerá obrigatoriamente a sua citação, e será entregue o mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser necessariamente cumprido de forma PESSOAL.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada (em SAMAMBAIA/DF), sendo-lhe facultado formular PEDIDO DE DESISTÊNCIA, sem qualquer ônus, para ajuizar ação em vara própria (Vara Cível), que inclusive permite a citação por edital, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como pedido de desistência.
Oportunamente, designe-se nova data para que tenha lugar a audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:49
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711484-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, diante da proximidade da data para realização da audiência e da não citação/intimação da parte requerida certifico que promovi o cancelamento do ato registrando no sistema a informação. -
26/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/08/2024 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:31
Juntada de consulta sisbajud
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08/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711484-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: TAINA EMILY BUENO DAS CHAGAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
29/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711484-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: TAINA EMILY BUENO DAS CHAGAS D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
Preambularmente, consigno que o título de crédito que instrui o presente feito (ID 204098875) ficará sob a guarda da parte exequente, na qualidade de depositária fiel, ficando assim impedida sua comercialização/utilização em outra demanda, bem como que a parte credora deverá entregar o título à parte devedora em caso de acordo ou quitação, sendo de sua responsabilidade a adoção das providências para alcançar tal desiderato, sob pena de eventual responsabilização na esfera criminal.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 2.036,50 (dois mil e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial (encontrado endereço em SAMAMBAIA), intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/07/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:49
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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