TJDFT - 0761447-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 09:30
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
10/01/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0761447-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DA SILVA MARINHO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 222030677).
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada (ID 221936701), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2025 21:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:33
Deferido o pedido de MARCELO DA SILVA MARINHO - CPF: *34.***.*46-15 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/11/2024 18:45
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:20
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 05:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MARINHO em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/09/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 03:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0761447-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA MARINHO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 05/09/2024 15:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
15/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0761447-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA MARINHO REQUERIDO: AGUAS CLARAS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Retifique-se o polo passivo da demanda para constar apenas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, CNPJ n°*34.***.*46-15, de acordo com a qualificação apresentada na inicial.
Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 23 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:11
Outras decisões
-
24/07/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 15:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/07/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761447-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA MARINHO REQUERIDO: AGUAS CLARAS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo, fazendo constar apenas a empresa requerida qualificada na emenda ofertada.
No mais, sendo o consumidor o autor da ação, o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
No entanto, ressalvadas as possibilidades retro elencadas, não é dado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro onde pretende demandar.
No caso sob exame, o autor tem domicílio em Águas Claras e a ré tem sede em São Paulo (anexo).
E, não obstante possua a requerida filial em Brasília, é certo que também tem em outros Estados.
Ademais, não foi apresentado contrato firmado entre as partes, com cláusula de eleição de foro, e tampouco houve a prática de atos ou ocorrência de fatos nesta cidade, o quais seriam critérios de competência aceitos por este juízo.
A escolha aleatória de foro, portanto, pode configurar abuso de direito.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 15 de julho de 2024, às 18:15:52.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/07/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761830-66.2024.8.07.0016
Santander Brasil Administradora de Conso...
Celia do Nascimento Souza
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 16:54
Processo nº 0708533-78.2023.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Afonso Sacramento
Advogado: Jessica Karoline de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 16:27
Processo nº 0728143-46.2024.8.07.0001
Graziela dos Santos Alves Fachini
Graziela dos Santos Alves Fachini
Advogado: Rafaela Possera Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 19:26
Processo nº 0728143-46.2024.8.07.0001
Sonia Maria dos Santos Alves
Funcef Fundacao dos Economiarios Federai...
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:50
Processo nº 0711484-35.2024.8.07.0009
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Taina Emily Bueno das Chagas
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 13:28