TJDFT - 0743920-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO LIPORACI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:26
Indeferido o pedido de PAULO LIPORACI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:02
Deferido o pedido de PAULO LIPORACI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:14
Deferido em parte o pedido de PAULO LIPORACI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRENO RAMIRO ROCHA em 14/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:56
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:55
Deferido o pedido de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRENO RAMIRO ROCHA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743920-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REVEL: BRENO RAMIRO ROCHA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) BRENO RAMIRO ROCHA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:01:46.
HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório -
20/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENO RAMIRO ROCHA em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743920-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REVEL: BRENO RAMIRO ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Sr.
Luiz Antonio de Jesus Rocha, CPF n. *14.***.*89-87, compareceu nesta serventia e entregou um molho de chaves contendo 07 chaves, bem como 02 controles de portão.
Certifico, ainda, que os referidos objetos se encontram armazenados em local próprio neste Cartório.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:26:12.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRENO RAMIRO ROCHA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRENO RAMIRO ROCHA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743920-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: BRENO RAMIRO ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por SPE Magny Cours Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. (Requerente) em face de Breno Ramiro Rocha (Requerido).
O autor relata que o réu é locatário de imóvel comercial situado na sala 112, no 1º Pavimento do Edifício Jardim Acrópolis, SHMA CL 1 - LOTE 1, Jardins Mangueiral, Brasília - DF, CEP: 71687-402, conforme contrato de locação assinado em 03/09/2021, com prazo de 36 meses, iniciando em 20/10/2022 e término previsto para 19/10/2025.
Alega que o requerido, no entanto, deixou de cumprir com suas obrigações locatícias, estando em situação de inadimplência quanto encargos e acessórios da locação vencidos entre 20/04/2023 e 20/07/2023, além dos aluguéis vencidos de 05/05/2023 a 05/07/2023, totalizando o valor de R$ 8.978,13 (oito mil, novecentos e setenta e oito reais e treze centavos).
Requereu, então, a citação do réu para que responda no prazo legal, podendo contestar ou pagar o valor devido para a purgação da mora, conforme o artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/1991.
Devidamente citado (Id 201394016), o requerido deixou de oferecer resposta, tendo sido decretada a revelia (Id 204334621). É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado (art. 355, II, do Código de Processo Civil).
O artigo 9º da Lei n. 8.245/91 contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Caracterizado o descumprimento contratual, uma vez que o réu é revel, assumindo o ônus da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor (art. 344 do CPC), e não tendo purgado a mora, é forçoso concluir pela procedência da ação.
Vale acrescentar que o autor cuidou de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, por meio do contrato de Id 176084679, bem como apresentou os boletos relativos às obrigações e a planilha do débito ao Id 176084681.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de locação do imóvel situado na sala 112, no 1º Pavimento do Edifício Jardim Acrópolis, SHMA CL 1 - LOTE 1, Jardins Mangueiral, Brasília - DF, CEP: 71687-402; b) decretar o despejo do ré e/ou eventuais ocupantes do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, na forma do art. 63, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.245/91; c) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos não pagos até a desocupação efetiva do imóvel.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o momento em que se tornaram devidos, mais juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento das obrigações, e multa moratória estipulada em contrato no patamar de 10%.
Concedo a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DESPEJO para que o réu ou eventuais ocupantes desocupem voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento, caso necessário.
Constatando o oficial de justiça que o imóvel se encontra abandonado, autorizo, desde já, a imissão do locador na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Julgo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
21/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
21/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743920-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: BRENO RAMIRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado (id. 201394016), o réu deixou de apresentar defesa.
Posto isso, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:43:02.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:25
Decretada a revelia
-
15/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:38
Deferido o pedido de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:39
Deferido o pedido de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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