TJDFT - 0001427-46.2017.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0001427-46.2017.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: DAIANE SIQUEIRA BRITO AUTOR: KAUAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REU: PEDRO OLIVEIRA RAMOS DECISÃO Observo que a diferença mencionada na certidão retro é derivada de cumulação de depósitos relativos ao dano material (pensionamento mensal).
Assim, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 51.598,72, mais acréscimos se houver em favor de em favor do Sr KAUAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, CPF nº*58.***.*73-86, mediante ofício de transferência para a conta do Requerente, qual seja, conta corrente 38.218-3, agência 494-4, do Banco Brasil de sua titularidade.
Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em nome do advogado Paulo Henrique Mateus Meireles Dutra, CPF *00.***.*56-00, na agência 0791, conta poupança 000764058853-8, da Caixa Econômica Federal ou Pix : 619926-2671.
Após, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 27 de agosto de 2024 20:30:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Outras decisões
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0001427-46.2017.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: DAIANE SIQUEIRA BRITO AUTOR: KAUAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REU: PEDRO OLIVEIRA RAMOS DECISÃO Tendo em conta o teor da certidão retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos, após a expedição dos alvarás de ID 201568331.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 13:54:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/08/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:51
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:21
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0001427-46.2017.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: DAIANE SIQUEIRA BRITO AUTOR: KAUAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REU: PEDRO OLIVEIRA RAMOS SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que contradição na sentença que extinguiu o feito pelo cumprimento da obrigação.
Esclarece que remanesce obrigação relativa ao pensionamento mensal.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja afastada a contradição.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante quanto à existência de contradição no tocante à extinção integral da obrigação.
Como se observa, a obrigação foi cumprida parcialmente, sendo certo que remanesce a obrigação relativa ao pensionamento mensal.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, passando a examinar a omissão.
No caso, diante do cumprimento parcial da obrigação, extingo o débito relativo ao dano moral, na forma do art, 924, II, do CPC.
Com efeito, devedor permanecerá obrigado ao pagamento de pensionamento mensal, no valor de 01 (um) salário mínimo, até o dia 15/05/2030, ou seja, quando o credor completará 24 anos.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Arquivem-se, sem baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2024 10:29:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2024 01:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 20:01
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
03/02/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2022 14:25
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2022 10:53
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2022 15:02
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 02:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2022 13:19
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:19
Homologada a Transação
-
15/12/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2021 15:46
Homologada a Transação
-
06/12/2021 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2021 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
06/12/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2021 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
21/11/2021 22:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2021 03:55
Recebidos os autos
-
21/11/2021 03:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 03:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2021 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:50
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 08:02
Recebidos os autos
-
05/10/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2021 19:12
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 18:41
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 11:54
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2019 21:41
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
24/09/2019 13:30
Publicado Despacho em 24/09/2019.
-
23/09/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 15:39
Recebidos os autos
-
20/09/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 15:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA RAMOS em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:07
Decorrido prazo de KAUAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2019 16:57
Decorrido prazo de KAUAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 16:57
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA RAMOS em 14/08/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 03:31
Publicado Despacho em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 19:45
Recebidos os autos
-
28/06/2019 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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