TJDFT - 0705475-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 06:37
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SONY COMPUTER ENTERTAINMENT DO BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705475-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOLFO SMANIOTTO BORGES, ELIETE MARIA SMANIOTTO BORGES REQUERIDO: SONY COMPUTER ENTERTAINMENT DO BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RODOLFO SMANIOTTO BORGES e ELIETE MARIA SMANIOTTO BORGES em desfavor de SONY COMPUTER ENTERTAINMENT DO BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, restou demonstrado que, em 12.02.2024, os autores compraram jogos para o videogame playstation no site da requerida, por R$ 358,21 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos) (id. 190237493).
Restou incontroverso que, em 13.02.2024, houve a solicitação de cancelamento das compras e reembolso dos valores (art. 341 do CPC).
A requerida alegou que a transação foi cancelada e o valor estornado, anexando tela sistêmica no corpo da contestação.
A despeito da alegação, observa-se que os autores anexaram as faturas dos meses de março, abril e maio/2024, referente ao cartão em que foi realizada a compra (final 9038) e não há estorno do valor nas faturas (id. 200550647 e 200550650).
Desse modo, tendo em vista que a compra foi online e o pedido de cancelamento ocorreu no dia seguinte à compra, o caso se subsume ao preceito contido no art. 49 do CDC, o qual prevê que o consumidor poderá desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão).
Desse modo, a considerar o exercício do direito de reflexão, no prazo estabelecido no CDC, de impor-se à requerida restituir integralmente o valor desembolsado, no importe de R$ 358,21 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos).
Não há que se falar em restituição na forma dobrada, porquanto a cobrança não foi indevida (art. 42 do CDC), mas sim decorreu de contrato livremente pactuado pelas partes.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante a ausência do reembolso, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 358,21 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), com correção monetária desde o pedido de cancelamento (13.02.2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (25.03.2024).
Cumprem aos requerentes solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de SONY COMPUTER ENTERTAINMENT DO BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/05/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:30
Outras decisões
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18/03/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/03/2024 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2024 22:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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