TJDFT - 0728396-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 21:55
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 21:55
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728396-34.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: SIDNEI NUNES DE SOUZA REQUERIDO: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 27/03/2025.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
27/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SIDNEI NUNES DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida a restituir, integralmente e de forma imediata, as quantias relativas às parcelas pagas pelo autor, corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos pelo IPCA e acrescida de juros de mora à taxa legal (taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA), a contar da citação; c) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SIDNEI NUNES DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728396-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEI NUNES DE SOUZA REQUERIDO: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Na oportunidade, deverá se manifestar especificamente sobre a alegação de ilegitimidade passiva do segundo réu, nos termos do art. 338 do CPC.
No mesmo prazo, intime-se a parte ré para especificar eventuais provas ainda não indicadas na contestação, informando seu objeto e finalidade.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:42
Outras decisões
-
27/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
05/09/2024 16:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/07/2024 04:17
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728396-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEI NUNES DE SOUZA REQUERIDO: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/09/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/07/2024 11:20 KEILA KOTAMA PAIXAO -
22/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728396-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEI NUNES DE SOUZA REQUERIDO: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para reativar o contrato de consórcio, mantendo o autor no Grupo 925, Contrato 0065025370, Apólice n° 521735, diluindo-se as parcelas em aberto nas prestações restantes.
O autor narra que: i) contratou consórcio imobiliário junto à requerida em 29/12/2014, adquirindo uma cota de consórcio, Grupo 925, Contrato 0065025370, apólice n° 521735, prazo de duração do grupo 200; ii) os pagamentos sempre eram descontados via débito em conta corrente do autor junto ao banco Sicoob; iii) já foram pagas 102 parcelas, no valor total de R$148.540,13 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta reais); iv) depois do último pagamento, realizado em 07/08/2023 o autor foi impedido de proceder com novos pagamentos, sem receber nenhuma justificativa prévia sobre o cancelamento da sua cota; v) o autor entrou em contato com as requeridas, mas não teve sua situação resolvida; iv) não foi avisado/notificado previamente sobre o cancelamento da sua cota; vi) como os pagamentos eram realizados via débito automático em sua conta, o autor acreditava que tudo tramitava com normalidade, estando todas as parcelas quitadas. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não restou configurado o perigo de dano iminente ou o risco ao resultado do processo, visto que o autor supostamente foi retirado do consórcio em setembro de 2023 e a sua reativação no consórcio poderá ser realizada após análise mais detalhada do processo, sem qualquer prejuízo, caso a demanda seja procedente.
Assim, o pedido de tutela provisória será analisado após a contestação do réu, a fim de que seja elucidada a razão do cancelamento da quota do autor.
Ante o exposto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a contestação do réu.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:51
Outras decisões
-
10/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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