TJDFT - 0717367-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HUMBERTO EUSTAQUIO LISBOA FREDERICO em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:22
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
16/07/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VANESSA MARIA LISBOA FREDERICO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VINICIUS EMILIO NASCIMENTO LISBOA FREDERICO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717367-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: HUMBERTO EUSTAQUIO LISBOA FREDERICO REPRESENTANTE LEGAL: WANIA APARECIDA NASCIMENTO FREDERICO Decisão VINÍCIUS EMÍLIO NASCIMENTO LISBOA FREDERICO, CPF *97.***.*06-20, e VANESSA MARIA LISBOA FREDERICO, CPF *64.***.*42-87, habilitam-se no feito, dizendo-se herdeiros do autor do espólio executado e cessionários do crédito exequendo, e postulam pela assunção da qualidade de exequentes, em sucessão processual à COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO.
Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 238144006, págs. 3 e 4, onde se lê que foi listado o crédito versado no corrente feito (a.2).
Pelo cedente, firmaram EDNA MARIA DE AVILA ALVES e MANOEL JUNQUEIRA FILHO, diretores da COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO -, à vista do documento anexo.
WANIA APARECIDA NASCIMENTO FREDERICO, representante legal do espólio executado, interveio, dando seu ciente.
O panorama narrado dá suporte à sucessão pretendida, com espeque no art. 778, III, CPC.
Antes, intime-se a ainda exequente, COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO, com a nota de que, se nada objetar dentro de 15 dias, a sucessão no polo ativo será considerada deferida, para todos os efeitos, devendo o Cartório retificar a autuação, nesse sentido.
Sem prejuízo, na mesma quinzena, abordem os cessionários - VINÍCIUS EMÍLIO NASCIMENTO LISBOA FREDERICO e VANESSA MARIA LISBOA FREDERICO - seu interesse no prosseguimento do feito, em face da possível incidência do fenômeno da confusão (arts. 381 a 384, Código Civil), patente que reunirão as qualidades de credores e sucessores do espólio executado.
Se se conservarem silentes, a execução poderá ser trancada, pela extinção da obrigação, com esteio no art. 924, III, CPC.
Para todos os efeitos, cadastrados VINÍCIUS EMÍLIO NASCIMENTO LISBOA FREDERICO e VANESSA MARIA LISBOA FREDERICO, como interessados.
Oportunamente, será deliberada a sorte dos ativos financeiros indisponibilizados do espólio executado (ID 204501612).
Publique-se *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:37
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
06/06/2025 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de WANIA APARECIDA NASCIMENTO FREDERICO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de HUMBERTO EUSTAQUIO LISBOA FREDERICO em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de WANIA APARECIDA NASCIMENTO FREDERICO em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/01/2025 15:00
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HUMBERTO EUSTAQUIO LISBOA FREDERICO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717367-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: HUMBERTO EUSTAQUIO LISBOA FREDERICO REPRESENTANTE LEGAL: WANIA APARECIDA NASCIMENTO FREDERICO Decisão Requer a exequente – ID 205720888 - a penhora de cotas pertencentes à esposa do falecido devedor, dado o regime de comunhão que regia o casamento.
Não vejo, por ora, como deferir o pedido, pois a penhora de cotas sociais por dívida particular do sócio é medida drástica, porquanto a liquidação de quotas societárias por débitos estranhos à sociedade empresarial acarreta sua descapitalização, o que pode gerar prejuízos aos credores da pessoa jurídica, aos seus fornecedores e aos seus empregados.
Assim, em observância aos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado só deve ser deferida após a superação das possibilidades menos gravosas voltadas à satisfação do crédito exequendo.
Sobre o tema, pertinentes as seguintes ementas de julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
MATÉRIA SEQUER EXAMINADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.610.617/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
SOCIEDADES LIMITADAS.
ART. 835, IX, DO CPC.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS LUCROS DA EMPRESA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de quotas sociais de empresas pertencentes aos devedores. 2.
O art. 835, IX, do CPC, prevê a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades empresárias, por dívida particular de sócio. 3.
Malgrado seja possível a constrição das quotas dos devedores, o art. 835 do Código de Processo Civil exige o esgotamento de todos meios executórios disponíveis ao credor, estabelecendo ordem de preferência à penhora para a satisfação das obrigações, situação não evidenciada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, previamente, a penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 4.
Em observância aos artigos 1.026 e 1.053 do Código Civil, bem como aos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais de titularidade do devedor, conforme art. 1.027 do Código Civil, não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de pessoa jurídica, em prejuízo de terceiros. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1377599, 07220516020218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, não se constata, no caso, que houve o esgotamento das medidas voltadas à satisfação do crédito, inclusive a realização de eventual penhora dos lucros societários cabíveis ao devedor ou diligências para penhora sobre bens já localizados nos autos, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido precedente, sem prejuízo de nova apreciação após esgotados outros meios de satisfação do crédito.
Assim, promova a exequente o andamento do feito, requerendo o que reputar pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:49
Outras decisões
-
22/08/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717367-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: HUMBERTO EUSTAQUIO LISBOA FREDERICO REPRESENTANTE LEGAL: WANIA APARECIDA NASCIMENTO FREDERICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.054,26 (HUMBERTO EUSTAQUIO LISBOA FREDERICO), conforme item 2 da Decisão de ID 196179541.
Assim, nos termos da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada HUMBERTO EUSTAQUIO LISBOA FREDERICO deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa PBM0123, conforme item 3 da referida Decisão.
Após, nos termos da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada HUMBERTO EUSTAQUIO LISBOA FREDERICO, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Certifico, finalmente, que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 17 de julho de 2024 às 18:48:57 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
17/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de HUMBERTO EUSTAQUIO LISBOA FREDERICO em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:53
Outras decisões
-
06/05/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715189-68.2024.8.07.0000
Patricia Brito Monteiro
Banco do Brasil
Advogado: Jurandir Gomes da Silva Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 13:07
Processo nº 0713492-55.2024.8.07.0018
Merces Dias Trindade
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 18:57
Processo nº 0709685-88.2023.8.07.0009
Banco C6 S.A.
Elizangela Leandro Santos Espinola
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:18
Processo nº 0709685-88.2023.8.07.0009
Banco C6 S.A.
Elizangela Leandro Santos Espinola
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 12:13
Processo nº 0713435-37.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Sindicato dos Procuradores do Distrito F...
Advogado: Pedro Henrique Coelho de Faria Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 12:55