TJDFT - 0716406-85.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
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09/09/2025 04:36
Processo Desarquivado
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08/09/2025 18:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/04/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:32
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MURILO GONCALVES DE MACEDO SOARES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS SOARES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716406-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: MARCIO SOUZA SOARES, MARCELO SOUZA SOARES, MARCILIO SOUZA SOARES, MURILO GONCALVES DE MACEDO SOARES, MARCUS VINICIUS SANTOS SOARES, PAULO HENRIQUE SANTOS SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
Cabe ressaltar que foi bloqueado do réu Murilo a quantia de R$ 42,20 e não 42,40 conforme consta da r.
Decisão de ID Num. 225113418.
Recorte nosso: De ordem, intimem-se o exequente e os executados PAULO HENRIQUE SANTOS SOARES e MARCILIO SOUZA SOARES para que informem, no prazo de cinco dias, as respectivas contas bancárias (Banco, Agência, Conta Corrente ou Poupança) para transferência dos valores determinados.
SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 18 de fevereiro de 2025 às 10:52:20 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
18/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 10:44
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:44
Deferido em parte o pedido de MARCELO SOUZA SOARES - CPF: *14.***.*98-34 (EXECUTADO), MARCILIO SOUZA SOARES - CPF: *73.***.*88-53 (EXECUTADO), PAULO HENRIQUE SANTOS SOARES - CPF: *41.***.*90-50 (EXECUTADO)
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06/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716406-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: MARCIO SOUZA SOARES, MARCELO SOUZA SOARES, MARCILIO SOUZA SOARES, MURILO GONCALVES DE MACEDO SOARES, MARCUS VINICIUS SANTOS SOARES, PAULO HENRIQUE SANTOS SOARES Despacho Intime-se o exequente para repercutir as impugnações dos executados e documentos juntados posteriormente.
Prazo: 05 dias.
Após, conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716406-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: MARCIO SOUZA SOARES, MARCELO SOUZA SOARES, MARCILIO SOUZA SOARES, MURILO GONCALVES DE MACEDO SOARES, MARCUS VINICIUS SANTOS SOARES, PAULO HENRIQUE SANTOS SOARES Decisão MARCIO SOUZA SOARES opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 206612269, ao argumento de que há contradição, por ter determinado a feitura de pesquisas de bens em seu favor, quando lhe foi deferido efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução 0720131-43.2024.8.07.0001. É a breve síntese.
Decido.
Abstrai-se dos autos que houve erro material na decisão vergastada, porquanto a narrativa do embargante é verdadeira, como se observa do ID 202596424.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração e os acolho para revogar o item 5.5.2 da decisão embargada (CPC 1.022, III).
Ficam mantidas as demais deliberações, notadamente o tópico V- Do dispositivo consolidado.
Ao Cartório, para cumprimento do item 5.5.1.
Publique-se.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716406-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: MARCIO SOUZA SOARES, MARCELO SOUZA SOARES, MARCILIO SOUZA SOARES, MURILO GONCALVES DE MACEDO SOARES, MARCUS VINICIUS SANTOS SOARES, PAULO HENRIQUE SANTOS SOARES Decisão Em pesquisa no SisbaJud, ID 204498274 foram indisponibilizados: a) R$ 42,40 de MURILO GONCALVES DE MACEDO SOARES; b) R$ 51,76 de MARCUS VINICIUS SANTOS SOARES; c) R$ 10.786,06 de PAULO HENRIQUE SANTOS SOARES; d) R$ 984,89 de MARCILIO SOUZA SOARES; e e) R$ 10,59 de MARCELO SOUZA SOARES.
Aparentemente, a pesquisa não abrangeu o executado MARCIO SOUZA SOARES.
Apenas os executados MARCILIO SOUZA SOARES, MARCELO SOUZA SOARES e PAULO HENRIQUE SANTOS SOARES apresentaram impugnações (IDs 205212268, 205642052 e 207196199, respectivamente).
I - Da impugnação de MARCELO SOUZA SOARES (ID 205642052). 1.
Da indisponibilização de valores (SisbaJud) Aduz o impugnante que foram constritos R$ 945,47 seus, não retratados no relatório da pesquisa SisbaJud, ID 204498274.
Para o demonstrar, acostou o extrato ID 205642060, no qual, realmente, vê-se um bloqueio no importe de R$ 945,47, em 12/07/2024, em conta mantida na Caixa Econômica Federal, mas não revela que proveio destes autos.
Paralelamente, o espelho da pesquisa SisbaJud ID 204498274 mostra que foram capturados apenas R$ 10.59 seus, mas de conta mantida no NU PAGAMENTOS.
Inclusive, a varredura realizada na Caixa Econômica Federal não informou a detecção de recurso algum.
Para além disso, o extrato da conta judicial aponta que só há depositados R$ 10,59 do executado em apreço.
Confira-se: Logo, nada a prover da impugnação ID 205642052, no que tange a ativos financeiros, pois o bloqueio noticiado pelo executado, de R$ 945,47, não possui relação com o presente processo. 1.2.
Da restrição veicular Na mesma petição, contrapõe-se ao bloqueio do veículo VW/SANTANA 2000 MI, placa JEQ6B94 (ID 204498278), dizendo-o necessário para realizar "pequenos trabalhos" para complemento de renda.
Para melhor aquilatar essa realidade, incumbe ao executado detalhar a natureza dos ventilados trabalhos, anexando a documentação pertinente, a exemplo de contratos de prestação de serviços e recibos passados por clientes, com o fito de apurar a possível subsunção ao art. 833, V, CPC.
Para isso, concedo-lhe 05 dias, findos os quais serão dadas vistas ao exequente, com ou sem resposta, pelo mesmo prazo, independentemente de nova conclusão.
Sem prejuízo, altere-se a restrição de circulação para transferência, desde já.
II - Da impugnação de MARCILIO SOUZA SOARES (ID 205212268).
Aduz que atua profissionalmente como Encarregado de Manutenção e percebe o salário base mensal de R$ R$ 4.052,30.
Argumenta que sua cifra capturada - R$ 984,89 - provém de seu salário e e se destina integralmente ao pagamento das despesas de sua sobrevivência e de sua família, além de representar mais de 10 % do seu salário, R$ R$ 4.052,30.
Pontua que possui um gasto mensal de R$ 4.445,62, consigo, esposa e dois filhos.
Afirma que o veículo de reboque de placa PQU 1796/GO é utilizado como meio de complemento renda na realização de fretes, devendo ser a restrição lançada cancelada.
Aponta que a pesquisa teve como parâmetro o valor da dívida como sendo de R$ 1.214.523,24, mas sua responsabilidade ficou adstrita à importância de R$ 66.666,66, por sentença prolatada nos embargos à execução 0712035- 10.2022.8.07.0001.
Requer a desconstituição do bloqueio, a observância do dos limites de sua responsabilidade patrimonial (R$ 66.666,66) e o cancelamento da restrição sobre o veículo placa PQU 1795/GO.
Nesse diapasão, abro 05 dias ao executado para melhor comprovar a utilização do automóvel de placa PQU 1796/GO com a utilização de fretes para complemento de renda, mediante a juntada de elementos como contratos de transporte e recebidos de clientes.
Transcorridos os 05 dias, com ou sem resposta, intime-se o exequente para se pronunciar sobre toda a impugnação, também em 05 dias, independentemente de nova conclusão.
Sem embargo, modifique-se desde já a anotação de circulação para transferência (ID 204498282).
III - Da impugnação PAULO HENRIQUE SANTOS SOARES (ID 207196199).
Foram-lhe indisponibilizados R$ 10.786,06 (ID 204498274).
Afirma que foi atingido seu salário.
Na corpo da petição, estampou recibo de pagamento informando o recebimento de R$ 11.112,08, líquidos, em 03/07/2020.
Requereu a limitação de sua responsabilidade patrimonial às forças da herança recebida, no importe de R$ 50.000,00.
Quanto à responsabilidade patrimonial, a já preclusa decisão ID 192110932 dispôs que os executados responderiam pela dívida até o montante individual de R$ 66.640,00, em valores de 06/07/2020 e passíveis de atualização, de modo que a impugnação, nesse particular, considera-se denegada, de plano.
Quanto ao mais, ouça-se o exequente da impugnação, dentro de 05 dias.
IV Das indisponibilizações de ativos financeiros de MURILO GONCALVES DE MACEDO SOARES e MARCUS VINICIUS SANTOS SOARES Sofreram bloqueios nos patamares de R$ 42,20 e R$ 51,76 (ID 204498274), sem insurgência.
São valores inexpressivos e, em tese, deveriam ser restituídos aos atingidos, a teor do art. 836, CPC, mas, como, no todo, foram capturadas outras quantias relevantes dos demais, deve-se reter tais valores, pois podem vir a ser deferidos ao exequente se a soma das penhoras financeiras, se subsistirem, sobrepujar as custas da execução.
V- Do dispositivo consolidado 5.1.
Quanto ao executado MARCELO SOUZA SOARES: 5.1.1.
Foi reconhecido que nada havia a prover quanto ao capítulo da sua impugnação concernente a ativos financeiros (tópico 1.1.); 5.1.2.
Fica intimado, para, em 05 dias, detalhar a natureza dos ventilados trabalhos realizados com o uso do veículo VW/SANTANA 2000 MI, placa JEQ6B94, anexando a documentação pertinente, a exemplo de contratos de prestação de serviços e recibos passados por clientes, com o fito de apurar a possível subsunção ao art. 833, V, CPC (tópico 1.2). 5.1.2.1.
Findos os 05 dias, vistas ao exequente, com ou sem resposta do executado, pelo mesmo prazo, independentemente de nova conclusão. 5.2.
Quanto ao executado MARCILIO SOUZA SOARES (tópico II): 5.2.1.
Disporá de 05 dias para melhor comprovar a utilização do automóvel de placa PQU 1796/GO com a utilização de fretes para complemento de renda, mediante a juntada de elementos como contratos de transporte e recebidos de clientes. 5.2.2.
Transcorridos os 05 dias, com ou sem resposta, intime-se o exequente para se pronunciar sobre toda a impugnação, no mesmo prazo, independentemente de nova conclusão. 5.3.
Quanto ao executado PAULO HENRIQUE SANTOS SOARES (tópico III): 5.3.1.
Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a impugnação ID 207196199 e documentos, em 05 dias. 5.3.2.
Denegada de plano o trecho da impugnação concernente à limitação da responsabilidade patrimonial. 5.4.
Quanto aos executados MURILO GONCALVES DE MACEDO SOARES e MARCUS VINICIUS SANTOS SOARES (tópico IV) As quantias deles apreendidas devem ficar em repouso nos autos, no aguardo da apreciação das demais impugnações, dada a possibilidade de liberação ao credor. 5.5.
Das providências cartorárias a serem implementas de imediato: 5.5.1.
Mudem-se as restrições veiculares dos autos de circulação para transferência; e 5.5.2.
Façam-se pesquisas de bens em desfavor também do executado MARCIO SOUZA SOARES, ainda não procedidas. 5.6.
Da suspensão da execução Devido à infrutífera realização de pesquisa no RenaJud de ID 204498283, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir da ciência do exequente da presente decisão, que também se presta a intimá-lo da mencionada busca inexitosa, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se.
Brasília/DF, 6 de agosto de 2024. * documento assinado eletronicamente -
06/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:55
Outras decisões
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06/09/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MURILO GONCALVES DE MACEDO SOARES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA SOARES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS SOARES em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716406-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: MARCIO SOUZA SOARES, MARCELO SOUZA SOARES, MARCILIO SOUZA SOARES, MURILO GONCALVES DE MACEDO SOARES, MARCUS VINICIUS SANTOS SOARES, PAULO HENRIQUE SANTOS SOARES CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que impus restrição de circulação via RENAJUD, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 18:28:00.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 21:18
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 21:14
Juntada de procuração
-
01/07/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:57
Juntada de procuração
-
23/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA SOARES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO SOUZA SOARES em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS SOARES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS SOARES em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:30
Publicado Edital em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Edital.
-
09/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:14
Outras decisões
-
09/04/2024 14:14
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 18:17
Outras decisões
-
09/11/2023 09:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:32
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 01:32
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCILIO SOUZA SOARES em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS SOARES em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS SOARES em 20/04/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCILIO SOUZA SOARES em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MURILO GONCALVES DE MACEDO SOARES em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MURILO GONCALVES DE MACEDO SOARES em 01/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/03/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/03/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/03/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOARES em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 21:44
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 21:40
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 21:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 21:34
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 15:49
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/12/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:57
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/11/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOARES em 30/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/04/2021 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 18:17
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/03/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2021 14:15
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de MANOEL SOARES FILHO em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 17:48
Recebidos os autos
-
10/09/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/09/2020 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 08:24
Recebidos os autos
-
06/08/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 06:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2020 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/08/2020 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2020 08:29
Recebidos os autos
-
08/07/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/07/2020 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2020 17:20
Recebidos os autos
-
12/06/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/06/2020 14:07
Recebidos os autos
-
02/06/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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