TJDFT - 0729494-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 20:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:33
Outras decisões
-
19/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
17/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/12/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/10/2024 08:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729494-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME DESPACHO Diante da discordância da parte embargada quanto ao bem ofertado, no ID 209820633, em garantia da dívida, mantenho o teor da decisão de ID 205429916 quanto ao indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pela autora.
Lado outro, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024, às 00:26:14.
Documento Assinado Digitalmente -
03/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729494-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias quanto a defesa de ID 207798722.
Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação da parte autora, nos autos da execução, quanto ao bem oferecido como garantia do Juízo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729494-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME DESPACHO 1.
Manifeste-se a embargante acerca da petição ID 206594924, notadamente em relação à ausência de comprovação de cadastramento da instituição financeira e ausência do acréscimo previsto no art. 835, §2º, do CPC.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729494-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 13:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:08
Outras decisões
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729494-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME DECISÃO Os documentos e extratos bancários apresentados pela parte embargante não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, cumpra a parte autora o item I da decisão de ID 204490266, mediante juntada dos documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729494-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME DECISÃO Preliminarmente, esclareça o autor se os presentes embargos são pertinentes aos autos da execução de nº 0710581-24.2024.8.07.0001, em curso neste Juízo; ou se aos autos de nº 0739479-81.2023.8.07.0001, como referido na inicial, os quais tramitam na 2ª VETECA - Vara de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Acaso os embargos se refiram aos autos de nº 0739479-81.2023.8.07.0001, o feito deverá ser associado ao referido feito e, na sequência, remetido à 2ª VETECA.
De outro modo, se pertinentes aos autos de nº 0710581-24.2024.8.07.0001, aos quais constam associados, deverá a parte embargante cumprir as determinações que se seguem.
I - Do Pedido de Gratuidade de Justiça Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II - Da emenda à inicial No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728396-34.2024.8.07.0001
Sidnei Nunes de Souza
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Emerson Corazza da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 16:53
Processo nº 0728396-34.2024.8.07.0001
Sidnei Nunes de Souza
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Rodrigo Neiva Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 12:19
Processo nº 0716406-85.2020.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Manoel Soares Filho
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2020 13:49
Processo nº 0005508-46.2014.8.07.0007
Dilan Aguiar Pontes
Gilberto Graca Santos
Advogado: Wemerson Oliveira Alves Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2020 16:41
Processo nº 0707048-18.2024.8.07.0014
Maria Benedita Vitorino Liberatti
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciane Carvalho Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 09:31