TJDFT - 0728714-17.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA SEGURANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação na qual se discute a responsabilidade do banco por falha na prestação do serviço, em decorrência do denominado “golpe da falsa portabilidade”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (I) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial; (II) definir se a instituição financeira é responsável pelos danos morais e materiais decorrentes de fraude praticada por correspondente bancário; e (III) estabelecer se são devidas repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento do pedido de produção de determinada prova não configura cerceamento de defesa quando as informações que se pretende obter já constam dos autos e são suficientes para a formação da convicção do juiz.
O juiz tem a prerrogativa de indeferir as provas que considere irrelevantes ou protelatórias, desde que fundamente sua decisão. 4.
Os bancos que atuam com intermediários (correspondentes bancários) na portabilidade de mútuos respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação dos seus serviços (art. 14 do CDC). 5.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS) 7.
No caso em exame não está configurado dano moral indenizável, pois não houve violação à dignidade e personalidade do autor, tampouco desdobramentos que extrapolassem os aborrecimentos cotidianos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Unânime. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; e CPC, arts. 370, 405 e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 479; e EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020. -
29/08/2025 16:28
Conhecido o recurso de JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA - CPF: *02.***.*48-92 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/02/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 08:08
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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