TJDFT - 0716814-19.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 21:43
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLANALTO em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716814-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLANALTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ RICARDO ESTEVES ARANTES EXECUTADO: WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO PLANALTO em desfavor de WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA.
Em manifestação ao ID 233717639, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
26/04/2025 21:14
Recebidos os autos
-
26/04/2025 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716814-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLANALTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ RICARDO ESTEVES ARANTES EXECUTADO: WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito efetuado na data de 26/03/2025, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia depositada nos autos ao ID 230569834 (R$ 565,61), em favor do exequente.
Após, intime-se o credor para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:47
Outras decisões
-
26/03/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 21:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 21:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2024 21:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLANALTO - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 20:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:28
Outras decisões
-
09/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:00
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716814-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLANALTO EXECUTADO: WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer se a pretensão se encontra fundada no inciso III ou o X do art. 784 do CPC, ante a contradição entre os fatos, os fundamentos jurídicos e os documentos trazidos pelo autor aos autos, fazendo eventuais alterações no valor da causa e na planilha de débito; II - esclarecer a verba cobrada na planilha sob título "certidão de ônus", tendo em vista que não foi possível identificar sua previsão nas Atas de Assembleias do condomínio.
Se for o caso, decotar da planilha; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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