TJDFT - 0713558-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:52
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAMAMBAIA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GERENTE DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA REGIÃO SUDOESTE em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SES/DF em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713558-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SES/DF, GERENTE DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA REGIÃO SUDOESTE, CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAMAMBAIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CARLOS EDUARDO ARAÚJO FAAID contra atos atribuídos ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS, à GERENTE DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA REGIÃO SUDOESTE e à CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAMAMBAIA.
O impetrante relata que é servidor da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), exercendo suas funções no Núcleo Regional de Atenção Domiciliar de Samambaia, e que foi diagnosticado com síndrome de burnout, necessitando de acompanhamento psicoterápico, tendo apresentado dois atestados de comparecimento nas consultas devidamente assinados digitalmente por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Porém, informa que o Núcleo de Gestão de Pessoas da SES/DF se recusou a aceitar os atestados, alegando a impossibilidade de verificar a autenticidade das assinaturas digitais, mesmo após a apresentação dos relatórios de conformidade, os quais certificam a autenticidade das assinaturas.
Menciona ter apresentado requerimento administrativo para explicar a questão de direito e esclarecer a possibilidade de verificação da autenticidade mediante simples consulta ao link https://validar.iti.gov.br/, disponibilizado pelo Governo Federal.
Contudo a negativa foi mantida em 26/06/2024, razão pela qual o impetrante busca a via judicial diante do risco concreto de ter lançado em sua folha uma falta injustificada, com os efeitos deletérios decorrentes disso, inclusive financeiro.
Em liminar, requereu a suspensão do ato coator até decisão final de mérito, impedindo que as autoridades impetradas efetuem qualquer desconto ou gere prejuízo funcional em decorrência de atestados de saúde assinados de forma eletrônica por certificação ICP-Brasil.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a concessão da segurança para se determinar que as autoridades ditas coatoras aceitem atestados/documentos de saúde em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e houve o recolhimento das custas processuais (ID 204105972).
O Juízo deferiu o pedido liminar (ID 204132285).
Informações prestadas pelas autoridades impetradas (ID 205913823, ID 206852115/16/17).
O Distrito Federal requereu seu ingresso na lide (ID 206852112).
Ministério Público pela não intervenção no feito (ID).
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO - Preliminar Inexiste cogitar em ilegitimidade passiva do Diretor de Administração de Profissionais da SES/DF.
Com amparo na prova documental (ID 204105990 ao ID 204105980), verifica-se que por meio do Despacho -SES/SUGEP/COAP/DIAP, datado em 26/06/2024, às 14:41, referida autoridade impetrada exarou ato em resposta aos questionamentos da Gerente Substituta de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada da Região Sudoeste, a qual postulou orientações acerca da regulamentação quanto aos atestados de comparecimento assinados digitalmente, ora objeto dos autos, haja vista a dúvida questionada pela Chefe do Núcleo de Pessoas de Samambaia quanto ao assunto.
Transcrevo: “À SES/SRSSO/DA/GPESP Assunto: Atestado de Comparecimento com assinatura digital de fevereiro - 2024 Senhor(a) Chefe, Trata os autos do questionamento da servidora MEIRIELE ROGATTO, matrícula 1.436.375-5, Técnica em Enfermagem, lotação SRSSO/HRT/GACL/NRAD, acerca da regulamentação quanto aos atestados de comparecimento assinados digitalmente, conforme Memorando 203 (139128758).
Consta nos autos a informação de que: (...)Na oportunidade ratificamos que os atestados apresentados, questionados pela chefia, não possuem informação quanto a plataforma ou o meio de autenticá-lo conforme pode ser observado no processo supracitado.(...)Despacho SES/SRSSO/DA/GPESP/NGPESP-SAM (144369261).
Ratificamos o entendimento desta Diretoria, Despacho SES/SUGEP/COAP/DIAP (137530761) processo SEI nº 00060-00175316/2024-16, destaco: (...)Restituímos o presente informando que até o presente momento não existe uma regulamentação quanto aos documentos assinados digitalmente.
De toda sorte, somente poderá ser aceito o documento que seja possível atestar a sua autenticidade, seja acompanhado de um QR CODE ou um link de autenticidade por uma página da internet.
Caso não seja possível atestar a sua autenticidade, não deverá ser aceito.
Em análise aos autos, considerando a informação que os atestados apresentados, questionados pela chefia, não possuem informação quanto a plataforma ou o meio de autenticá-lo, orientamos que não devem ser aceitos.
Nestes termos restituímos para conhecimento e providências subsequentes”. (ID 204105981) Assim sendo, ante a legitimidade da autoridade para compor o polo passivo, REJEITO esta preliminar. - MÉRITO Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, artigo 1º).
A ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Na espécie, o impetrante apresentou duas declarações de comparecimento psicológico em 06/02/2024, às 15:40 (ID 204105984) e em 27/02/2024, às 15:40 (ID 204105985), cujos documentos foram assinados digitalmente pela psicóloga CRP/DF 5548, mediante certificação de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da MP nº 2.200-2/2001, autenticidade comprovada por meio dos relatórios de conformidade (ID 204105986 e ID 204105987).
Em que pese a SES/DF tenha informado que “até o presente momento não existe uma regulamentação quanto aos documentos assinados digitalmente" como justificativa para o não recebimento dos atestados do impetrante, fato é que a norma federal instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Portanto, certamente que as disposições previstas na citada MP devem ser observadas por todos os entes federativos.
Aliás, esta circunstância foi esclarecida em requerimento administrativo (ID 204105989) pelo impetrante.
Porém, houve a negativa por parte da administração (ID 204105981).
Entretanto, a recusa da Administração Pública em aceitar atestados de comparecimento, nos dias 06/02/2024 e 27/02/2024, para acompanhamento psicológico à clínica FocoPsicologia, sob a justificativa de que tais documentos não possuiriam informação quanto à plataforma ou ao meio de autenticação, em cognição exauriente, é ilegítima, desarrazoada e desproporcional, haja vista que, além da assinatura digital por meio do ICP-Brasil - certificação que ostenta presunção de veracidade, na forma do artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 -, a formalidade excessiva para abonar as faltas no serviço público não pode acarretar ônus desproporcional ao servidor, causando-lhe prejuízos funcionais e patrimoniais, tampouco criar estado de suspeição sobre documentos exarados por profissionais da saúde, especialmente porque, em caso de eventuais irregularidades, a Administração Pública dispõe de meios adequados para a responsabilização dos eventuais infratores.
Por estas razões, não há outro entendimento senão a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a liminar de ID 204132285 e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar às autoridades coatoras que aceitem os atestados assinados digitalmente por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei 12.016/2009).
Sem remessa necessária (artigo 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:37
Concedida a Segurança a CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD - CPF: *21.***.*90-15 (IMPETRANTE)
-
23/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:25
Outras decisões
-
19/09/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:14
Outras decisões
-
25/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
08/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:37
Outras decisões
-
08/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GERENTE DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA REGIÃO SUDOESTE em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAMAMBAIA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SES/DF em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713558-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Regime Estatutário (10220) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SES/DF, GERENTE DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA REGIÃO SUDOESTE, CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAMAMBAIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CARLOS EDUARDO ARAÚJO FAAID contra ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS, à GERENTE DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA REGIÃO SUDOESTE e à CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAMAMBAIA.
Segundo consta da petição inicial, o impetrante, Médico da Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, se insurge contra decisão exarada nos autos do Processo Administrativo SEI n. 00060-00211266/2024-48, que recusou os atestados de comparecimento à clínica FocoPsicologia para acompanhamento psicológico sob a justificativa de que tais documentos não possuiriam informação quanto à plataforma ou ao meio de autenticação.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e houve o recolhimento das custas processuais (ID 204105972).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Nesse sentido, a ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Ausente qualquer requisito, inviável a concessão da medida liminar.
Na espécie, em juízo de cognição sumária, própria para o momento processual, verifico haver a presença simultânea dos requisitos necessários para a concessão da liminar vindicada, na medida em que a recusa da Administração Pública em aceitar atestados de comparecimento, nos dias 06/02/2024 e 27/02/2024, à clínica FocoPsicologia para acompanhamento psicológico sob a justificativa de que tais documentos não possuiriam informação quanto à plataforma ou ao meio de autenticação, a priori, se mostra ilegítima, haja vista que, além da assinatura digital por meio do ICP-Brasil - certificação que ostenta presunção de veracidade, na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 -, a formalidade excessiva para abonar as faltas no serviço público não pode acarretar ônus desproporcional ao servidor, causando-lhe prejuízos funcionais e patrimoniais, tampouco criar estado de suspeição sobre documentos exarados por profissionais da saúde, especialmente porque, em caso de eventuais irregularidades, a Administração Pública dispõe de meios adequados para a responsabilização dos eventuais infratores.
Por tais razões, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de efetuar qualquer registro funcional ou desconto decorrente das faltas apresentadas como justificadas no âmbito do Processo Administrativo SEI n. 00060-00211266/2024-48, até ulterior deliberação judicial.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/07/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:22
Mandado devolvido dependência
-
15/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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