TJDFT - 0706677-50.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/08/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/08/2025 17:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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06/12/2024 02:23
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 12:18
Expedição de Edital.
-
04/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado AR - Aviso de recebimento em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706677-50.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENILTO SOARES NASCIMENTO REQUERIDO: LUCAS ARAUJO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a LUCAS ARAUJO RIBEIRO, com a informação MUDOU-SE.
Nos termos da Portaria n.2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/09/2024 13:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/09/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JUVENILTO SOARES NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
23/07/2024 10:48
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:48
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706677-50.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENILTO SOARES NASCIMENTO REQUERIDO: LUCAS ARAUJO RIBEIRO SENTENÇA JUVENILTO SOARES NASCIMENTO propõe ação de cobrança contra LUCAS ARAUJO RIBEIRO, partes já qualificadas.
Narra o autor que, em meados de agosto de 2004, alugou o imóvel situado na QN 5, Lote 10, Conjunto 3, Setor Habitacional Riacho Fundo, à época de propriedade do requerido, conforme certidão de matrícula de ID 105009431, fls. 18/19, nele permanecendo até meados de 2006.
Aduz que o imóvel era administrado por uma pessoa de nome Alex e, em razão da locação, as faturas de consumo de água passaram a ser emitidas em seu nome, sendo que, à época do encerramento da locação Alex se comprometeu a realizar o desligamento do fornecimento de água na Caesb.
Afirma que, em 2020, foi surpreendido com a informação e que havia 32 faturas de água em aberto em seu nome, sendo que 29 delas tinham sido protestadas.
Assevera que ajuizou uma ação de cobrança contra o requerido no Juizado Especial, processo 0701454-19.2021.8.07.0017, a qual foi extinta em razão do não comparecimento do autor a uma audiência de conciliação.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento das faturas de água quitadas pelo requerente (R$ 2.676,81), o valor gasto para a baixa dos protestos (R$ 1.789,60) e ao pagamento de compensação financeira por dano moral, em razão da negativação do seu nome, estimando a quantia de R$ 7.000,00.
Junta os documentos de ID 105009424 a ID 105011128, fls. 15/93.
Réu citado por AR no dia 17/10/2022 na QS 8, Conjunto 210B, Lote 14, Areal, Águas Claras/DF, CEP 71973-195 (ID 140474796, fl. 131). É o relatório, passo a decidir.
O requerido foi citado, não oferecendo contestação no prazo que lhe foi concedido, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Não havendo outras questões prefaciais, passo à análise do mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança dos valores relacionados ao consumo de água no período de janeiro de 2016 a agosto de 2019 do imóvel situado na QN 5, Lote 10, Conjunto 3, Setor Habitacional Riacho Fundo (ID 105011103 – Págs. 1 a 32, fls. 23/54), o qual foi de propriedade do requerido no período de 18/7/2003 a 6/8/2019 (ID 105009431, fls. 18/19), no valor de R$ 2.676,81, e do valor gasto para a baixa dos protestos das faturas inadimplidas (R$ 1.789,60).
Requer, ademais, a condenação do requerido ao pagamento de compensação financeira por dano moral, em razão da negativação do seu nome, estimando a quantia de R$ 7.000,00.
A documentação acostada aos autos comprova a propriedade do imóvel pelo requerido no período em questão, bem como o pagamento pelo autor das faturas em aberto (ID 105011112 – Págs. 1 a 32, fls. 55/86) e das transferências realizadas para o 1º, 2º e 3º Ofícios de Protesto de Títulos (ID 105011113 a ID 105011120, fls. 87/90).
Na ausência de contestação, reputo verdadeiras as alegações contidas na inicial.
Nesse contexto, tendo o autor efetuado o pagamento das faturas em aberto, bem como das despesas para baixa dos protestos, procede o pleito de ressarcimento das quantias desembolsadas.
Quanto ao dano moral, razão não lhe assiste.
Isso porque incumbia ao autor, como locatário, providenciar a baixa do registro em seu nome no cadastro do imóvel ao final da locação.
Ao não o fazer, assumiu o risco de que as cobranças continuassem a ser realizadas em seu nome, como de fato ocorreu.
Procede, assim, em parte o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 4.466,41, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir dos desembolsos (ID 105011112 a ID 105011120, fls. 55/90) e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a partir da citação em 17/10/2022 (ID 140474796, fl. 131).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas processuais e os 50% restantes pelo autor.
Fixo os honorários sucumbenciais em % do valor da condenação em favor do patrono do autor, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Sem honorários em benefício da parte ré, ante a revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Anote-se a revelia do requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
18/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/08/2023 12:22
Decorrido prazo de JUVENILTO SOARES NASCIMENTO - CPF: *03.***.*39-53 (REQUERENTE) e LUCAS ARAUJO RIBEIRO - CPF: *96.***.*43-20 (REQUERIDO) em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JUVENILTO SOARES NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO RIBEIRO em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:29
Outras decisões
-
26/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:43
Publicado AR - Aviso de recebimento em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
13/01/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/12/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO RIBEIRO em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:54
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2022 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
08/03/2022 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 00:34
Recebidos os autos
-
07/03/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2022 07:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/02/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2021 16:39
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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