TJDFT - 0737569-24.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:18
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES JR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737569-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO GONCALVES JR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente, desconstituo a penhora de id. 103238441, (carta de id. 189041791.) Ao CJUVETECA para remoção das restrições.
Por sua vez, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/09/2024 09:28
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES JR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737569-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO GONCALVES JR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO DECISÃO Neste ato, promovo a retirada do sigilo atribuído a petição de id. 203569371, uma vez que não constatada nenhuma das hipóteses de Segredo de Justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, para análise do pedido de penhora no rosto dos autos do processo de nº 0825868-85.2023.8.10.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Cível da Comarca de São Luis/MA, demonstre o exequente a existência de crédito a ser auferido pela parte executada e atualize o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo deverá informar o andamento da carta precatória de penhora, avaliação e intimação, sob pena de desconstituição da penhora, id. 189041791.
Por fim, registro que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:38
Indeferido o pedido de SERGIO GONCALVES JR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 04.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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09/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES JR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:54
Expedição de Carta.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES JR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 21:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 21:42
Embargos de declaração não acolhidos
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15/12/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/11/2023 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:41
Deferido em parte o pedido de CAVALCANTE & GONCALVES - ADVOCACIA E CONSULTORIA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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26/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/10/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:35
Expedição de Carta.
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14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CAVALCANTE & GONCALVES - ADVOCACIA E CONSULTORIA - ME em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:51
Recebidos os autos
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18/05/2023 11:51
Deferido em parte o pedido de CAVALCANTE & GONCALVES - ADVOCACIA E CONSULTORIA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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17/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 19:08
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO em 09/03/2023 23:59.
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26/01/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO em 15/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:52
Expedição de Carta.
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03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 14:06
Recebidos os autos
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31/05/2022 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/05/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/05/2022 12:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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22/05/2022 12:09
Recebidos os autos
-
22/05/2022 12:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/04/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
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19/04/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 17:24
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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12/04/2022 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 00:10
Recebidos os autos
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10/04/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de CAVALCANTE & GONCALVES - ADVOCACIA E CONSULTORIA - ME em 18/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO em 18/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
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11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
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10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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08/03/2022 18:25
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2022 18:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2022 00:20
Recebidos os autos
-
07/03/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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30/11/2021 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2021 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/11/2021 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
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14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO em 13/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO em 11/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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04/10/2021 16:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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04/10/2021 11:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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04/10/2021 11:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
02/10/2021 16:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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02/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 21:58
Recebidos os autos
-
30/09/2021 21:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/09/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 11:14
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 17:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/08/2021 13:07
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/07/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO em 09/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 15:12
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2021 13:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de CAVALCANTE & GONCALVES - ADVOCACIA E CONSULTORIA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de CAVALCANTE & GONCALVES - ADVOCACIA E CONSULTORIA - ME em 10/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 10:12
Recebidos os autos
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19/11/2020 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/11/2020 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
14/11/2020 18:36
Recebidos os autos
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14/11/2020 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/11/2020 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/11/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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