TJDFT - 0728707-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor total de R$ 56.960,84, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA ALTA GASTRONOMIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:58
Outras decisões
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10/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:41
Outras decisões
-
23/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:37
Outras decisões
-
15/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:29
Outras decisões
-
25/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:16
Outras decisões
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18/02/2025 11:31
Juntada de Petição de denúncia/queixa
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11/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:47
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728707-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MOREIRA ALTA GASTRONOMIA LTDA, F&P COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUVIMEC com a informação de que não houve acordo entre as partes quanto às questões tratadas no presente feito.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, considerando a contestação de ID.215915521, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 16/12/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
16/12/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
12/12/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:06
Outras decisões
-
09/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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08/10/2024 14:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728707-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MOREIRA ALTA GASTRONOMIA LTDA, F&P COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/10/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/08/2024 08:32 KEILA KOTAMA PAIXAO -
20/08/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:49
Outras decisões
-
16/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728707-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MOREIRA ALTA GASTRONOMIA LTDA, F&P COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA, JASON DE TAL, FERNANDO DE TAL, ADRIANO SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro aos requerentes o prazo de 05 dias para que comprovem o recolhimento das custas iniciais.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:56
Outras decisões
-
09/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728707-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MOREIRA ALTA GASTRONOMIA LTDA, F&P COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA, JASON DE TAL, FERNANDO DE TAL, ADRIANO SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido, aos autores para que, no prazo de 15 dias, comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, esclareçam se a presente demanda é ajuizada apenas em desfavor da pessoa jurídica, representada pelos seus sócios, ou inclui as pessoas físicas no polo passivo uma vez que foram cadastradas no PJe.
Esclareço que é possível a identificação dos sócios por intermédio do contrato social.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
13/07/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:15
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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