TJDFT - 0712522-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:48
Publicado Edital em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 18:41
Expedição de Edital.
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25/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712522-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a tentativa de localização do(s) executado(s) MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES - CPF/CNPJ: *12.***.*20-91, todas retornaram infrutíferas, podendo-se concluir que este(s) se encontra(m) em local ignorado e incerto.
Assim, defiro sua citação por edital, na forma do art. 256, inc.
II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se e publique-se o edital, nos termos do art. 257 do CPC.
II.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
III.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos de localização e indisponibilidade patrimonial postulados pela parte exequente, devendo a Secretaria proceder na forma já determinada na decisão que recebeu a presente execução (id.191972797).
Antes da consulta, porém, a parte exequente deverá ser intimada para juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2025 10:01
Recebidos os autos
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28/06/2025 10:01
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712522-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de citação frustradas para os executados, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando endereço da parte executada ainda não diligenciado nos autos, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica ciente ainda de que, em caso de pedido de citação por edital, deverá a parte exequente listar todos os endereços constantes nos autos, bem como os números ID's das respectivas diligencias expedidas/frustradas, a fim de evitar a nulidade da citação.
Brasília - DF, 25 de março de 2025 às 23:26:10 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
25/03/2025 23:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES em 14/03/2025 23:59.
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03/03/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 22:06
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:34
Indeferido o pedido de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
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14/02/2025 14:34
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712522-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES DECISÃO No que tange à certidão de id. 222130643, esclareço que não houve determinação de penhora em desfavor da executada MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES, mas tão somente a determinação de reiteração da diligência em desfavor de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em razão da pesquisa SISBAJUD anterior ter sido parcialmente frutífera (id. 213045665).
Assim, libere-se de imediato o valor bloqueado em favor da executada MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES (R$ 366,53).
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que indique endereço válido para citação da executada MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 23:47
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação
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16/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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12/01/2025 23:09
Recebidos os autos
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12/01/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 23:09
Outras decisões
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07/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712522-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 366,53 (MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES) e R$ 26.120,46 (SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA), conforme Decisão de ID 219373127.
Assim, fica a parte executada SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, não havendo advogado, a parte executada MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Brasília - DF, 18 de dezembro de 2024 às 15:46:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:27
Recebidos os autos
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02/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:27
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:56
Indeferido o pedido de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
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15/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712522-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 18.105,29 (SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA), conforme item II da Decisão de ID 207121687.
Assim, fica a parte executada SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No mais, aguarde-se o prazo concedido à parte exequente para manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 212629516.
Após, conclusos.
Brasília - DF, 1 de outubro de 2024 às 18:25:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
11/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 10:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712522-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA no id. 203530775, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 19.505,89, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco (R$ 158,45) e ao Itaú Unibanco (R$ 19.347,44), conforme id. 202198053.
Alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre verba destinada ao pagamento de funcionários e inferior à 40 salários-mínimos, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No entanto, a executada não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Contudo, as alegações trazidas à baila pela executada, ora impugnante, não são hábeis a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos.
Isso porque a executada não apresentou qualquer elemento que corrobore a alegação de que os valores constritos são destinados ao pagamento de verba salarial.
Assim, considero que não restou demonstrado pela executada que os valores bloqueados atraem a proteção da regra da impenhorabilidade.
O devedor alega, adicionalmente, que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta poupança, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Confira-se: “Com relação à impenhorabilidade de valores decorrentes de bloqueios através do sistema BACENJUD, em especial dos incisos IV e X do artigo 649 do CPC de 1973 (repisados no art. 833, IV e X, do NCPC), o Recurso Especial n° 1230060/PR do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros de interpretação, os quais visam preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções sem comprometer o mínimo necessário à subsistência de sua família, mesmo quando não depositadas em caderneta de poupança. 2.
O inciso X do artigo 833 do CPC requer uma interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, mesmo que não seja em caderneta de poupança. 3.
Agravo provido." (REsp: 1652058 RS 2017/0023646-9, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Dj. 15/03/2017). “PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC DE 1973.
APLICABILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO. (..) II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
III - Recurso Especial improvido." (REsp 1582264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/06/2016).
Também nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTA POUPANÇA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A quantia depositada em conta corrente até o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independente de ser conta salário, por construção jurisprudencial, é alcançada pela impenhorabilidade do inciso X do Art. 833 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada do STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, 4ª Turma, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Os valores depositados em conta poupança ou conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, ressalvada a hipótese de má-fé, fraude ou abuso de direito. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1099141, 07089006620178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ou seja, para ser impenhorável, não basta que a quantia depositada em conta corrente seja inferior a 40 salários mínimos. É imprescindível que se trate de verba destinada à subsistência do devedor, o que, no entanto, não foi demonstrado, na espécie.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 19.505,89, conforme ID 202195317, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
II.
Em relação ao petitório de id. 203866391, indefiro-o, por ser possível antever a inocuidade da medida, sobretudo porque não há qualquer elemento no resultado da pesquisa INFOJUD (id. 202198052) que indique, ao menos sumariamente, a existência de patrimônio da parte executada.
Tampouco foi apresentado pela parte exequente elementos que indiciem eventual utilidade da medida.
Ora, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:34
Indeferido o pedido de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/05/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:04
Outras decisões
-
02/04/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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