TJDFT - 0722068-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP
-
06/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de BLUEBRIDGE ADVISORS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INTERNET SECURITIES DO BRASIL LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BLUEBRIDGE ADVISORS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722068-88.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLUEBRIDGE ADVISORS LTDA REU: INTERNET SECURITIES DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual e inexistência de débito ajuizada por BLUEBRIDGE ADVISORS LTDA em face de INTERNET SECURITIES DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, em 31 de março de 2022, contratou os serviços prestados pela Ré Internet Securites do Brasil Ltda. (“EMIS”), por meio do qual a Autora passou a ter acesso ao banco de dados de informações mantido por esta e, em contrapartida, pagava o valor mensal de R$5.872,85.
Acrescentou que, por questões financeiras, enviou uma mensagem por meio de aplicativo de WhatsApp em 19/05/2023, requerendo o cancelamento do contrato de prestação de serviços, sobretudo em razão da comunicação de reajuste para o valor de R$6.753,78 ocorrida em 19/04/2023.
Contudo, em 30/05/2023, recebeu um e-mail da representante da ré informando acerca da impossibilidade de cancelamento do contrato enquanto perdurasse a sua vigência, bem como que a autora deveria arcar com o valor integral de mais um ano de contrato.
Esclareceu, também, que as tentativas de solucionar o caso amigavelmente restaram infrutíferas e que a ré continua a enviar faturas à autora até a presente data, cobrando um suposto débito que, em fevereiro de 2024, já equivaleria a uma média de R$62.401,86.
Discorre acerca da existência de cláusulas abusivas no contrato de adesão.
Pontua ter adimplido todas as suas obrigações e que a ré não suportou qualquer prejuízo com a comunicação da extinção do contrato, mesmo após o prazo previsto, asseverando que a exigência do recebimento referente ao valor de 12 mensalidades do contrato, aproximadamente, R$81.045,36, em razão da desobediência ao prazo de 60 dias imposto no contrato se mostra totalmente absurda.
Asseverou que o valor do reajuste de 15% foi enviado à autora, por e-mail, apenas 11 dias antes da data de renovação automática, ocorrida em 30/04/2023, ressaltando que, de acordo com o contrato, o pedido de rescisão deveria ter sido comunicado até 31/02/2023.
Aduziu, ainda, que a escolha entre as possibilidades de aumento da remuneração mensal descritas nas cláusulas 5.1.1 e 5.1.2 é totalmente arbitraria, não tendo sido descrito à consumidora as supostas melhorias do produto.
Ao final, requereu o reconhecimento da abusividade e nulidade das cláusulas contratuais 5.1.1, 5.1.2 e 6.1.1, bem como a declaração da rescisão de pleno direito do contrato firmado entre as partes, bem como a inexistência de qualquer débito da autora em favor da ré e cobrança indevida por parte desta.
Alternativamente, caso o pedido acima não seja acatado, requereu a declaração de rescisão de pleno direito do contrato firmado e da existência de débito, com a devida cobrança apenas no que se refere ao aviso prévio (60 dias), no valor base de R$ 5.872,82 definido em contrato, gerando um valor líquido (já abatidos os impostos) de R$ 5.511,67, atualizado pela IPCA, índice que melhor se amolda a uma atualização devida.
Ainda alternativamente, caso ambos os pedidos acima não sejam acatados, requereu a declaração de rescisão de pleno direito do contrato firmado e da existência de débito, com a devida cobrança, de natureza compensatória em percentagem justa a ser definida por este douto juízo, atualizada de acordo com o IPCA-e, ou outro índice que melhor se amolda ao presente caso.
Tutela de urgência indeferida na decisão de ID 199538639.
Citada (ID 201739941), a requerida apresentou contestação no ID 204335047.
Sustentou, em sede preliminar, pelo reconhecimento da inexistência da relação de consumo e afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo reconhecimento da incompetência do foro de Brasília, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes.
No mérito, alegou que, apesar de a parte autora ter solicitado a rescisão contratual unilateral em maio de 2023, continuou utilizando os serviços prestados pela ré até dezembro de 2023, conforme relatório anexado nos autos, reconhecendo, ainda que tacitamente, a validade do contrato e obrigação de cumprimento de suas cláusulas.
Ressaltou que o contrato celebrado entre as partes é válido, eficaz e revestido de todas as formalidades legais, tendo a autora, mediante sua assinatura, concordado com todas as cláusulas e condições ali dispostas.
Ademais, pontuou não haver indícios de coação, erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento que possa comprometer a validade do contrato.
Asseverou que a existência de cláusulas de renovação automática e de reajuste anual de valores contratuais são comuns e amplamente aceitas em contratos de prestação de serviços contínuos, não havendo que se falar em abusividade, vez que visam garantir a continuidade e estabilidade da relação contratual.
Aduziu, também, que a possibilidade de cancelamento com aviso prévio de 60 dias é uma medida razoável e proporciona tempo suficiente para que a parte interessada organize suas finanças e procure alternativas.
Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, em caso de procedência parcial, que seja reconhecido o débito referente ao período em que a autora continuou utilizando o sistema após a solicitação de rescisão.
Réplica no ID 206808233.
Na oportunidade, apresentou impugnação à contestação e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a designação de audiência de conciliação.
Em sede de especificação de provas, as partee nada requereram (ID’s 207507622 e 207800025). É o relatório.
Fundamento e decido.
Das preliminares Da (in)existência de relação de consumo Nos termos do art. 2º, do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O contrato firmado entre as partes (ID 198921753), em suas considerações iniciais, mais especificamente na cláusula 1.2, descreve que: “O ASSINANTE, por considerar que tais informações têm relevância estratégica para seus negócios, pretende ter acesso a elas e utilizá-las apenas para suas atividades de negócios”.
Desse modo, não há dúvidas que a relação entre as partes possui natureza empresarial, pois as informações de base de dados disponibilizadas pela ré são utilizadas na condução das atividades empresariais da empresa autora, não configurando a relação de consumo por ela descrita na inicial.
Ademais, não restou comprovado pela parte autora nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas pela doutrina, dentre elas, hipossuficiência técnica, jurídica e fática, sendo ilegítima a sua conceituação como consumidora.
O simples fato de a empresa autora ter iniciado suas atividades poucos meses antes da contratação não se mostram suficientes para caracterizar sua hipossuficiência de modo a permitir a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS.
CONTRATANTE.
PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE EXAMES LABORATORIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RELAÇÃO COMERCIAL.
SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL.
RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PARTE DOS PRODUTOS LOCADOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CULPA DA CONTRATADA.
INADIMPLÊNCIA.
AFIRMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À CONTRATADA. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUTOS IMPORTADOS.
ALTERAÇÃO DA COTAÇÃO DO DÓLAR COM REPERCUSSÃO NO CUSTO DOS EQUIPAMENTOS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PRODUTOS ALTERNATIVOS SIMILARES.
RECUSA PELA LOCATÁRIA.
LEGITIMIDADE.
PRESTAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA.
CLÁUSULA PENAL.
CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO.
EXCESSIVIDADE.
REDUÇÃO.
IMPERATIVIDADE.
MODULAÇÃO NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO RECONVENCIONAL.
AUTONOMIA.
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
CABIMENTO.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA RECONVECIONAL.
SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
TUTELA LIMINAR E FINAL POSTULADA CONJUNTAMENTE.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
CONTRARRAZÕES.
OMISSÃO.
ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. (...) 4.
Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva (consumo intermediário), essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística como consumidora da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 5.
Se a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de prestação de serviços que firmara e tivera como objeto o fomento de insumo ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil. (...) (Acórdão 1042115, 20160110355266APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/8/2017, publicado no DJE: 1/9/2017.
Pág.: 154-171) Desse modo, a preliminar suscitada pela ré merece ser acolhida, aplicando-se ao caso às regras do Código Civil.
Da (in)competência do foro de Brasília As partes elegeram no contrato sob análise (ID 198921753), mais especificamente na cláusula 7.9, o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para resolver qualquer litígio relacionado ao presente contrato.
A regra de eleição de foro em contratos de adesão apenas será considerada abusiva se ocasionar cerceamento de defesa à parte aderente, ou se comprovada sua hipossuficiência, o que não restou demostrado nos autos, conforme argumentos acima explanados.
Apesar de se tratar de competência relativa, a arguição de incompetência suscitada pela parte contrária em sede de contestação, impede a prorrogação da competência do Juízo.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA.
NÃO APRECIADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ELEIÇÃO DE FORO.
CLÁUSULA.
CONTRATO DE ADESÃO.
VALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRIDO.
INCOMPETÊNCIA.
RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em decorrência do princípio dispositivo, cabe ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 2.
O julgador singular incide em erro ao prolatar sentença aquém (citra petita) do que restou pleiteado nos autos, o que enseja o reconhecimento da nulidade e a consequente cassação. 3.
Constatada a omissão no exame de um dos pedidos e considerando que o processo está em condições de julgamento, este Tribunal sanará a omissão e decidirá logo a questão. 4.
Como regra, a cláusula de eleição de foro é válida em contratos de adesão.
Será inválida quando reconhecido seu caráter abusivo, que se configura nas situações em que a eleição do foro causar cerceamento de defesa à parte aderente, se esta for hipossuficiente. 4.1.
Não há prejuízo à parte se o foro eleito é o mesmo de seu domicílio. 5.
Embora se trate de competência relativa, a incompetência suscitada pela parte contrária, no momento oportuno para tanto, impede a prorrogação da competência do Juízo. 6.
Preliminar de sentença citra petita suscitada de ofício.
Sentença cassada.
Incompetência reconhecida.
Recurso prejudicado. (Acórdão 1739649, 07459557220228070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a preliminar de incompetência do foro de Brasília/DF merece ser acatada.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO as preliminares de inexistência da relação de consumo e de incompetência do Juízo e, com fundamento no art. 64, do CPC, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, local de eleição do foro do contrato e domicílio da parte ré.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para proceder a redistribuição do feito.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722068-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLUEBRIDGE ADVISORS LTDA REU: INTERNET SECURITIES DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 02:02:42.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
17/07/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BLUEBRIDGE ADVISORS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 16:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728018-33.2024.8.07.0016
Sergio de Oliveira Carvalho
Carlos Eduardo Gomide
Advogado: Cleber Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 17:40
Processo nº 0713511-61.2024.8.07.0018
Vitoria Celia de Bessa e Souza
Distrito Federal
Advogado: Antonia Alice de Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2024 18:06
Processo nº 0719998-98.2024.8.07.0001
Alsjardins Casa e Construcao LTDA
Fazenda da Gamela Eco Resort LTDA
Advogado: Charles Lopes Ferreira Gomes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 14:43
Processo nº 0713442-29.2024.8.07.0018
Espolio de Idacia Vieira Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Jose Geraldo Ferreira Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 14:36
Processo nº 0713442-29.2024.8.07.0018
Idacia Vieira Cavalcante
Auditor da Secretaria de Fazenda do Dist...
Advogado: Jose Geraldo Ferreira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 22:10