TJDFT - 0713511-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 14:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VITORIA CELIA DE BESSA E SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de VITORIA CELIA DE BESSA E SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:04
Outras decisões
-
04/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713511-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA CELIA DE BESSA E SOUZA, SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES, MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA QUITÉRIA CORDEIRO DOS SANTOS, SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO e VITÓRIA CÉLIA DE BESSA E SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Citado, o DF não apresentou contestação (ID 210385126).
As autoras requereram o julgamento antecipado do feito (ID 210829840).
O DF juntou documentos (ID 211117190).
Após, os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
As autoras requereram na inicial, itens “b”, “c” e “d”, a condenação do IPREV e, subsidiariamente do DF, para reconhecer determinado período laborado como tempo especial.
No entanto, foi incluído apenas o Distrito Federal no polo passivo.
Tendo em vista que os pedidos são direcionados ao IPREV/DF, somado ao fato de que o reconhecimento em tempo especial gerará efeitos financeiros a serem arcados à autarquia previdenciária, o que configura a existência de litisconsórcio passivo necessário, para evitar nulidade da sentença a ser prolatada, deverá a autora emendar a inicial para incluir o IPREV/DF no polo passivo.
Com a emenda, determino a CITAÇÃO do IPREV, no prazo de 30 dias, já inclusa a dobra legal.
AO CJU: Intime-se a parte autora para emendar a inicial.
Prazo 5 dias.
Com a emenda, cite-se o IPREV.
Prazo 30 dias, já inclusa dobra.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713511-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA CELIA DE BESSA E SOUZA, SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES, MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA QUITÉRIA CORDEIRO DOS SANTOS, SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO e VITÓRIA CÉLIA DE BESSA E SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Citado, o DF não apresentou contestação (ID 210385126).
Por este motivo deve ser decretada a revelia, nos termos do art. 344, primeira parte do caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, com relação à Fazenda Pública, não ocorre o efeito material da revelia, uma vez que o inciso II do art. 345 do CPC esclarece que a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor não opera quando o litígio tratar de direito indisponível.
Esse é o entendimento da jurisprudência sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE.
QUEDA DE PESSOA EM BUEIRO DESTAMPADO.
OMISSÃO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO.SENTENÇA REFORMADA. 1.
A intempestividade da contestação apresentada pelo Distrito Federal não resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em vista que, consoante notória premissa inscrita no artigo 345, II, do CPC/2015, os efeitos materiais da revelia não se operam em desfavor da Fazenda Pública quando a relação jurídica versar sobre direitos indisponíveis.[...] (Acórdão n.1019031, 20150111293578APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 763-776) Em mesmo sentido, confira-se o que Guilherme Freire de Melo Barros esclarece sobre o assunto: “Em relação à revelia nas ações movidas em face do ente público, é preciso distinguir a ocorrência da revelia da produção dos efeitos da revelia.
A revelia é nada mais que a não apresentação da contestação (art. 344, primeira parte: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel”).
Se o ente público não apresentar contestação – ou o fizer intempestivamente -, será revel.
Diversa é a produção dos efeitos da revelia, notadamente no que se refere à presunção de veracidade dos fatos alegados.
Conforme determina o inciso II do art. 345 do CPC, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis.
Nesse caso, a procedência do pedido está necessariamente atrelada à efetiva produção de prova acerca dos fatos constitutivos do direito do autor”.
Fixada essa premissa, intime-se a parte autora para indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, poderá a parte ré especificar as provas, no prazo de 10 dias (já considera a dobra legal), sob pena de preclusão.
Contudo, a contagem de tal prazo inicia a partir da publicação desta decisão, notadamente porque com a revelia a parte não será intimada dos atos processuais.
Assim, o réu revel preserva o seu direito à produção de provas, desde que compareça a tempo de produzi-las.
Tal entendimento é consagrado na Súmula 231 do STF: “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Autora: 5 dias; DF: 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Publique-se esta decisão no DJE.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de VITORIA CELIA DE BESSA E SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713511-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA CELIA DE BESSA E SOUZA, SIMONE MARIA LOUREIRO CABRAL DE MELO GUIMARAES, MARIA QUITERIA CORDEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
As custas foram recolhidas.
O direito pleiteado, em tese, não comporta composição entre as partes.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação.
Prazo: 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
Ao CJU: Cite-se o réu para apresentar contestação.
Prazo: 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:45
Outras decisões
-
15/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2024 13:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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