TJDFT - 0713442-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de IDACIA VIEIRA CAVALCANTE em 27/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AUDITOR DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, SENHOR BRUNO SOUZA DA FONSECA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IDACIA VIEIRA CAVALCANTE em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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03/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:34
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IDACIA VIEIRA CAVALCANTE em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713442-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IDACIA VIEIRA CAVALCANTE IMPETRADO: AUDITOR DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, SENHOR BRUNO SOUZA DA FONSECA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 209983953, em face da sentença de ID nº 207515685, sob a alegação de que há contradição no julgado, em virtude de ter concedido a segurança pleiteada pela parte impetrante, quando deveria ter reconhecido a perda superveniente do objeto, haja vista as informações prestadas pela Autoridade coatora de que as dívidas fiscais referentes à presente ação mandamental já foram canceladas pelo Fisco Distrital.
Contrarrazões apresentada pelo Impetrante, ao ID nº 210863800, com pedido de rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos pela empresa Requerente. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material.
Alega a Embargante que a sentença embargada padece de contradição, em virtude de ter concedido a segurança pleiteada pela parte impetrante, quando deveria ter reconhecido a perda superveniente do objeto, haja vista as informações prestadas pela Autoridade coatora de que as dívidas fiscais referentes à presente ação mandamental já foram canceladas pelo Fisco Distrital.
A alegação da Embargante não tem o condão de evidenciar contradição ou qualquer outro vício na sentença embargada, porquanto o cumprimento da obrigação, objeto da segurança pleiteada pela parte impetrante, por força de liminar não tem o condão de, necessariamente induzir à extinção do feito sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, considerando a necessidade de confirmação do pleito liminar, como na hipótese, haja vista o caráter temporário e precário do provimento judicial de urgência.
A propósito, tal entendimento foi explanado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no parecer de ID nº 207333603, e é partilhado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CIRURGIA ORTOPÉDICA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
PESSOA IDOSA E PORTADORA DE CÂNCER.
DIREITO À SAÚDE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal é a responsável pela implementação das políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde, detendo, desse modo, o poder de gestão acerca do sistema público de saúde.
Logo, é parte legítima para responder ao mandamus, em que se objetiva vaga em leito de UTI pediátrica.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2.
O fato de ter sido deferido o pedido liminar, com subsequente realização do procedimento cirúrgico vindicado, não conduz ao reconhecimento da extinção do feito sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 458, VI, do CPC), em razão de o mencionado provimento judicial ser temporário e precário.
Nota-se, a tutela provisória de urgência, consoante redação do art. 296 do CPC, "pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", e, nessa medida, necessária a sua confirmação por decisão de mérito.
Preliminar de perda superveniente do interesse recursal rejeitada. (...) Consequentemente, revela-se impositiva a confirmação da tutela provisória deferida, em consonância com os arts. 196 e 198 da CF/88 c/c arts. 204, 205 e 207 da LODF. 7.
Segurança concedida. (Acórdão 1851572, 07027364120248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, foi consignado no julgado o seguinte: Por fim, não se cuida de determinar a regularização ou o cancelamento do débito de ITCD lançado em nome de Edilane Vieira Cavalcante Abel, nem de resolver a alegada pendência relativa à emissão da guia nº *70.***.*19-13/0000365.
Com efeito, também não se está a determinar o cancelamento da CDA nº *02.***.*81-80 ou a deferir o que o Impetrante almeja com o processo administrativo.
Está-se, que fique claro, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante, violado, como se expôs, a solução do requerimento administrativo que apresentou em tempo razoável.
Somente com a negativa do Fisco do Distrito Federal, mediante o indeferimento da pretensão que lhe foi dirigida, é que o Impetrante poderá, se entender necessário, voltar-se para o reconhecimento da regularização pretendida ou o cancelamento da dívida.
Todavia, e de qualquer forma, o cancelamento da guia e da CDA já foi informado quando as Autoridades coatoras se manifestarem.
Nesse contexto, percebe-se que os argumentos apresentados pelo Embargante, em realidade, apontam para o seu ensejo de revisão da sentença, para a qual não se presta a via eleita.
Logo, ante a ausência de vícios que autorizem a modificação do julgado e, por conseguinte, o acolhimento das razões apresentadas pelo Embargante, inarredável concluir pela rejeição dos Embargos.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IDACIA VIEIRA CAVALCANTE em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713442-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IDACIA VIEIRA CAVALCANTE IMPETRADO: AUDITOR DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, SENHOR BRUNO SOUZA DA FONSECA, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 209983953, em face da sentença de ID 207515685.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/09/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:26
Concedida a Segurança a IDACIA VIEIRA CAVALCANTE - CPF: *59.***.*64-49 (IMPETRANTE)
-
13/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/08/2024 05:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AUDITOR DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, SENHOR BRUNO SOUZA DA FONSECA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de IDACIA VIEIRA CAVALCANTE em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0713442-29.2024.8.07.0018 IMPETRANTE (S): ESPÓLIO DE IDÁCIA VIEIRA CAVALCANTE ADVOGADO (A/S): JOSÉ GERALDO FERREIRA CASTRO (OAB/DF N.º 52.172) E OUTROS AUTORIDADE COATORA: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL JULGADOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 20231121-10493 INTERESSADO (A/S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pelo Espólio de Idácia Vieira Cavalcante, no dia 11/07/2024, contra dita omissão reputada ilegal atribuída a(o) Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal responsável pelo julgamento do processo administrativo n.º 20231121-10493.
Em breve síntese, a parte impetrante afirma que, no mês de dezembro de 2023, anexou um documento nos autos do referido processo administrativo tributário, em atendimento a uma ordem emitida pela autoridade coatora; e que desde então, o Estado não adotou quaisquer medidas em prol da tomada de decisão.
Na causa de pedir distante, sustenta que a omissão da autoridade coatora é ilegal, mormente em razão da afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, “para determinar que o ILUSTRÍSSIMO AUDITOR DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, SENHOR BRUNO SOUZA DA FONSECA, RESPONSÁVEL PELO P20231121-10493, OU QUEM SUAS VEZES FIZER analise o processo administrativo - P20231121-10493 -, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência;” (sic) (id. n.º 203871699, p. 14).
No mérito, pleiteia a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos no dia 12/07/2024, às 10h12min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O pedido do impetrante goza de verossimilhança fática, porquanto inexistem dúvidas a respeito da veracidade das circunstâncias de fato expressadas na exordial.
Conforme exposto alhures, a temática jurídica da presente ação mandamental diz respeito à (ir)regularidade da postura de autoridade administrativa que, até o presente momento, ainda não proferiu a decisão definitiva no bojo do processo administrativo fiscal n.º 20231121-10493, o qual versa sobre a incidência de diversos tributos no âmbito da relação jurídica sucessória instaurada por Idácia Vieira Cavalcante, a qual veio a óbito em 08/11/2006.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nessa ordem de ideias, a Lei n.º 9.784/1999 (que regula o processo administrativo federal), a qual é plenamente aplicável no âmbito da Administração Pública Distrital (consoante prevê o art. 1º, caput, da Lei Distrital n.º 2.834/2001), dispõe que Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No mesmo sentido, a Lei Distrital n.º 4.567/2011 (que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal) prevê, em diversos trechos, o prazo de 30 dias, para que a autoridade competente para a deliberação do procedimento fiscal profira alguma decisão, v.g. os arts. 7º e 45, caput.
Compulsando os autos, percebe-se que após a conclusão da diligência ordenada pela autoridade coatora no mês de dezembro de 2023, o processo administrativo n.º 20231121-10493 não foi objeto de uma decisão definitiva, expediente esse que, ao que tudo indica, está em desarmonia com o disposto no texto constitucional e na legislação de regência.
Sendo assim, pode-se concluir que o pedido antecipatório em análise ostenta plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pleito do impetrante possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, notadamente porque a Administração Pública, ignorando os princípios e as regras impositivos(as) pertinentes ao direito fundamental à duração razoável do processo, vem incorrendo em estado de omissão aparentemente ilegal, na medida em que não decidiu, até o presente momento, processo administrativo fiscal paradigma.
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final do presente writ.
Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para determinar que a autoridade coatora providencie, no prazo de 30 dias, o inteiro processamento e a prolação de uma decisão administrativa no bojo do processo administrativo n.º 20231121-10493.
Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento do presente decisum, no prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos da presente ação mandamental.
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 16:32
Mandado devolvido dependência
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15/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/07/2024 22:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/07/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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