TJDFT - 0713558-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:24
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA DE LIMA FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIQUEIAS HENRIQUE CRUZ MARINHO DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713558-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA FERNANDA DE LIMA FERREIRA REQUERIDO: MIQUEIAS HENRIQUE CRUZ MARINHO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pleito atinente ao depoimento pessoal da parte autora (id. 209036243), uma vez que esta já apresentou a sua versão fática na peça inicial.
Indefiro também a oitiva do familiar da parte ré, uma vez que este não presenciou a colisão e está impedido de testemunhar (artigo 447, § 2.º, inciso I do Código de Processo Civil).
O pedido comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o proprietário não foi incluído na relação processual.
Pugna, por conseguinte, ao aditamento da peça e sua inclusão, sobretudo para garantir o êxito da execução em eventual cumprimento de sentença.
Contudo, a parte autora é legítima, pois afirma estar sofrendo os efeitos da prática de um ato ilícito, supostamente perpetrado pela parte ré.
No mais, não há que se falar em inclusão do proprietário do polo ativo, pois o pedido contraposto (que depende do pedido formulado na peça inicial) não se confunde com a reconvenção (que é uma ação autônoma dentro de um mesmo processo); logo, não há que se falar em alteração da relação processual sem pretensão expressa da parte autora nesse sentido, o que não ocorreu.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 17026,66.
Esta, por sua vez, formula pedido contraposto e requer a condenação daquela ao adimplemento dos prejuízos patrimoniais experimentados, no importe de R$ 2900,79.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente.
A parte autora aduz que no dia 14/4/2024, por volta das 18:30, trafegava com o automóvel HONDA/FIT, placa PAZ6902/DF, na EPTG, sentido Ceilândia/DF, nas proximidades da “Estação Estrada Parque do Metrô”, Taguatinga/DF, quando se envolveu em um acidente automobilístico causado pela parte ré que conduzia a motocicleta HONDA/CBX 250, placa JJQ4E90/DF, transitava em local inapropriado (popularmente conhecido "corredor", entre duas faixas) e interceptou a trajetória de seu veículo, durante uma manobra de transposição de faixas (croqui de id. 197584807).
A parte ré confirma que trafegava na aludida rodovia, numa de suas faixas regulares; contudo, afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, na medida em que a trajetória da motocicleta foi interceptada por esta, a qual tentou realizar uma tentativa de transposição lateral sem verificar as condições de trânsito (croqui de id. 203998911, página 8).
Da análise dos fatos conforme as narrativas apresentadas pelos litigantes, não restam dúvidas acerca da ocorrência do acidente.
A controvérsia cinge-se a aferir qual condutor realizou, de fato, a manobra de forma indevida (sem observar a presença de outro veículo ao lado), em descompasso com o disposto na legislação (artigos 29, inciso II e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro).
Feitas essas observações e de acordo com as poucas provas produzidas nos autos, não há como aferir qual dos condutores deu causa à colisão, pois as alegações antagônicas apresentadas, juntamente com a inexistência de provas documentais ou testemunhais hábeis – capazes de elucidar a dinâmica do evento – corroboram a tese de que a responsabilidade não pode ser verificada.
Importante destacar que os únicos documentos produzidos no processo (orçamentos e imagens dos veículos após o acidente – ids. 195479255, 195479258, 195479260, 195479262, 204006529, 204006530) revelam a existência das avarias em relação ao carro e à motocicleta; não obstante, inexiste registro probatório relacionado ao próprio evento danoso (dinâmica), tampouco elementos que permitam ao juízo concluir a causa do acidente, sobretudo porque o fato de a motocicleta da parte ré ter sido avariada na parte dianteira (e o veículo da parte autora na parte traseira esquerda), por si só, não evidencia responsabilidade do outro condutor, mormente porque a manobra de mudança de faixa (efetivada pela parte autora) pode ter ocorrido numa das faixas regulares ou em decorrência de o motocicleta trafegar no “corredor”, o que eventualmente atrairia a responsabilidade deste, por se tratar de local inapropriado para o trânsito.
Assim, em face dos argumentos expostos, os pedidos formulados não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e na contestação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:12
Audiência Una (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/08/2024 21:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:15
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713558-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA FERNANDA DE LIMA FERREIRA REQUERIDO: MIQUEIAS HENRIQUE CRUZ MARINHO DE SOUZA DESPACHO Antes de analisar as petições de ID. 207142286 e ID. 207566123, intimem-se as partes para informarem se há pedido de produção de prova testemunhal.
Se for o caso, deverão (1) arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), (2) esclarecer a pertinência da oitiva, (3) informar se estas presenciaram os eventos narrados na petição inicial e (4) qual a relação destas com as partes.
Prazo comum: 5 dias.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:42
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/07/2024 22:33
Recebidos os autos
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25/07/2024 22:33
Outras decisões
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25/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/07/2024 23:50
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2024 04:34
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA DE LIMA FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713558-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA FERNANDA DE LIMA FERREIRA REQUERIDO: MIQUEIAS HENRIQUE CRUZ MARINHO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que sem prejuízo para os prazos já deferidos em ata de audiência, Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o pedido contraposto formulado pela parte requerida em contestação (ID. 203998911), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abrir mão do seu direito de resposta.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 14:33:39. -
15/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/07/2024 23:51
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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12/07/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:52
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/05/2024 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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