TJDFT - 0706370-76.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:39
Baixa Definitiva
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09/08/2024 11:38
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AAL ALIMENTOS ARABES LTDA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706370-76.2023.8.07.0001 RECORRENTES: AAL ALIMENTOS ÁRABES LTDA.
E MANOEL HENRIQUE PESSOA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ART. 478 E 317 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constata-se que o contrato de abertura de crédito e o extrato bancário são suficientes para comprovar a dívida, conforme art. 700 do CPC, descartando a relevância da ausência de assinatura na proposta. 1.1.
Ademais, verifica-se a inexistência de contestação quanto à efetivação da transação financeira e à subsistência da dívida. 2.
A alegação de caso fortuito e força maior, devido à pandemia de Covid-19, não se sustenta sem provas de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual significativo. 2.1.
A Teoria da Imprevisão, pautada em evento extraordinário e imprevisível, onerosidade excessiva e natureza continuada ou diferida da obrigação, não se aplica ao caso. 3.
Falta de demonstração de vantagem extrema ao credor, conforme art. 478 do CC, nem desproporção manifesta no valor da prestação, conforme art. 317 do CC. 3.1.
Os juros contratados não apresentam abuso ou irregularidade. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 104, inciso III, do Código Civil e 700 do Código de Processo Civil, defendendo que há necessidade de assinatura para auferir validade do documento acostado à ação monitória, inclusive para respaldar os encargos a serem cobrados em razão do inadimplemento; b) artigos 421, 478, 479 e 480, da Lei Substantiva Civil e 374, incisos I, III e IV, do CPC, requerendo a aplicação da teoria da imprevisibilidade, em razão de caso fortuito e força maior por excesso de onerosidade causados pela pandemia de Covid-19.
Sustentam que o princípio do pacta sunt servanda deve ser afastado; c) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que é possível a adequação dos contratos bancários aos ditames legais aos embargos à monitória, de modo a viabilizar a decretação da nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas e abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Afirmam, ainda, que foi contrariado o enunciado 297 da Súmula do STJ.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 104, inciso III, 421, 478, 479 e 480, todos do Código Civil, 374, incisos I, III e IV, e 700, ambos do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Acerca do inconformismo, o acórdão impugnado assentou que: “Como bem firmado na sentença recorrida, observa-se que o contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa (ID nº 54923665), juntamente com o extrato bancário (ID nº 54923664), são documentos que comprovam a existência da dívida, atendendo ao preconizado no art. 700 do CPC.
Assim, verifica-se que a inicial monitória está devidamente instruída, não havendo de se falar em falta de assinatura.
Quanto às alegadas inconsistências contratuais, também não prosperam.
A assinatura no contrato e o comprovante de recebimento da quantia emprestada são suficientes para demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes.
A ausência de assinatura na proposta não é capaz de invalidar o direito creditório pleiteado. (...) No caso em apreço, não se identificam, nos autos, provas concretas de que a situação pandêmica tenha gerado uma onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual de tal magnitude que justifique a aplicação excepcional da referida teoria” (ID 56631418).
Por fim, descabe dar trânsito ao apelo no que tange à indicada ofensa ao enunciado 297 da Súmula do STJ, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf.
Súmula 518/STJ) ou notas técnicas” (AgInt no AREsp n. 1.827.564/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
16/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 14:34
Recurso Especial não admitido
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11/07/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/07/2024 09:56
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/07/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:53
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:17
Conhecido o recurso de AAL ALIMENTOS ARABES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/04/2024 14:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/04/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:02
Conhecido o recurso de AAL ALIMENTOS ARABES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 21:04
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/01/2024 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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